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quarta-feira, 8 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

 

domingo, 21 de agosto de 2016

1ª Turma nega nomeação de aprovado fora das vagas de concurso do Itamaraty



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal desproveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31478, apresentado por um candidato a concurso para o cargo de terceiro secretário da carreira de diplomata que pretendia ser nomeado para vaga surgida durante a validade do concurso, mas fora do número previsto no edital. Por maioria, venceu o voto do ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de direito líquido e certo à nomeação.

O concurso foi realizado em 2011. O edital previa 26 vagas, duas delas reservadas a pessoas com deficiência, e o impetrante foi aprovado na 26ª colocação nas vagas de ampla concorrência. Como apenas uma pessoa com deficiência foi classificada, o 25º aprovado na lista geral foi nomeado, preenchendo-se todas as vagas. Antes do término da validade, porém, a aposentadoria de um servidor abriu nova vaga, sem que o impetrante fosse chamado. Um mês depois do fim da vigência do certame, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) publicou novo edital, com a abertura de 30 vagas.

O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seu pedido de nomeação em mandado de segurança lá apresentado dias antes do término da vigência do concurso. Segundo o STJ, a vaga alegada não existia, porque o Decreto 6.944/2009 (artigos 10, parágrafo 3º, e 11) exige a autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para seu preenchimento.

Ao STF, o candidato reiterou sua argumentação sobre a existência da vaga adicional, e alegou que a autorização do MPOG seria “apenas uma formalidade”, pois o MRE tem autonomia em relação aos cargos da carreira diplomática. Argumentou, ainda, que a autorização posterior para a abertura de novo concurso implicaria o reconhecimento tácito da existência de dotação orçamentária, e que, como se tratava de vaga decorrente de aposentadoria, esta já existiria.

Relator

O julgamento foi iniciado em abril. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso e concessão da ordem por entender que o surgimento de vaga no prazo de validade do concurso, aliado à abertura de novo certame, gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado. “A convocação de novo concurso frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, contrariando o inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou. “Assim como ocorreu o aproveitamento do 25º candidato, em função de haver apenas um candidato portador de necessidades especiais, a mesma ótica é cabível para o 26º”.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que naquela sessão abriu divergência, o candidato não foi aprovado no quantitativo de vagas previsto no edital, e, portanto, não tem direito líquido e certo à nomeação. O caso, segundo ele, não se enquadra na mesma hipótese do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário garantiu a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

Fachin observou que, no caso do Itamaraty, o prazo de validade expirou antes da abertura do novo concurso, enquanto no precedente do Plenário tratava-se de preterição durante a validade. “A vaga estaria sendo criada judicialmente”, afirmou. Ele destacou que as 26 vagas previstas no edital foram preenchidas, o concurso expirou, e, somente depois, ainda que pouco tempo depois, abriu-se novo concurso. “É impossível pretender que os órgãos públicos possam nomear servidores em número superior ao divulgado no edital, em desrespeito às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou na ocasião.

Conclusão

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje (9), o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência, afastando a aplicação da tese adotada no julgamento do RE 837311. Ele explicou que, naquele precedente, o Supremo entendeu que o mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. “No presente caso, isso não ficou comprovado”, afirmou.

A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, formando a maioria. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento, por estar impedido.

CF/AD
 

Processos relacionados
RMS 31478

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