terça-feira, 7 de março de 2017

Liminar suspende transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26103 para suspender ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a carreira de Gestão Fazendária. Os servidores deverão ser mantidos nos cargos da carreira de origem até o julgamento de mérito da ação.

Os servidores autores da Reclamação ingressaram no serviço público por meio de concurso, e a primeira transposição para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Essas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendimento mantido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414). Com isso, eles retornaram à carreira de origem.

Posteriormente, o DF editou nova lei (Lei distrital 5.190/2013), e um de seus dispositivos, que desfaz a transposição, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT. Somente após três anos do retorno à carreira de origem, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou, em cumprimento a essa decisão, nova transposição para a carreira de Gestão Fazendária, situação que, segundo sustentam os servidores, já havia sido repelida no Supremo.

Na RCL 26103, o grupo alega que o ato da Secretaria corresponde a “clara transposição funcional”, em afronta ao postulado do concurso público e à autoridade do acórdão do Supremo, bem como em desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento do RE 602414, a Segunda Turma manteve a declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005, por não verificar a presença de requisitos necessários ao aproveitamento lícito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público.

Segundo explicou o relator, embora o TJDFT tenha posteriormente invalidado dispositivo da Lei 5.190/2013 que tratou do retorno à carreira originária, permanece a eficácia do julgado pelo Tribunal no recurso extraordinário. Ainda segundo Lewandowski, a transposição dos servidores para carreira diversa daquela para a qual foram aprovados em concurso público revela afronta à SV 43.

JA/AD

Processos relacionados
Rcl 26103


Fonte: notícias do STF.

 

quarta-feira, 1 de março de 2017

Licença-paternidade de 20 dias? Aplicável a todos os trabalhadores? *por Kleber Melo

Uma importante modificação da legislação trabalhista.

Agora a licença-paternidade é de 20 dias, aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias. 

A lei foi sancionada em março de 2016 e começou a vigorar a partir de janeiro.

Acreditamos que esta modificação trouxe muitos benefícios para a família do trabalhador brasileiro.

Apesar da conquista, ela NÃO É PARA TODOS!

Para que o empregado tenha direito à licença-paternidade é necessário que a empresa para a qual ele trabalha esteja vinculada ao Programa Empresa Cidadã.

O Programa Empresa Cidadã, criado por meio da Lei 11.770 destina-se originalmente à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

Agora, também, a licença-paternidade é de 20 dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.

A empresa deve se inscrever no site da Receita Federal para poder entrar no Programa Empresa Cidadã. Clique aqui e veja o que é necessário.

Os empregados das empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã continuam tendo direito a apenas 5 dias de licença-paternidade, não sendo beneficiados pela mudança na legislação trabalhista.

Importante destacar que a licença-paternidade também é direito do pai que adotar uma criança, assim como já existe este direito para as mulheres que adotam.

 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

DA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 14 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO


Resumo: Este artigo trata de hipótese de exceção à aplicação do dispositivo legal previsto na lei do mandado de segurança e das súmulas n. 269 e 271 do STF.
Verifica-se de forma recorrente, no meio jurídico, a aplicabilidade dos entendimentos sumulados ou de dispositivos legais de forma automática, sem que antes seja feita uma análise mais aprofundada do assunto jurídico que se está debatendo.
Segundo Dallari, vislumbra-se uma tendência de trabalhos interdisciplinares para o estudo das ciências do comportamento. Entende-se por “ciência do comportamento” aquela que alcança todos os estudos do comportamento, sendo aplicada às pesquisas sociais preocupadas com a compreensão científica do homem em sociedade, independente da disciplina de que faça parte (DALLARI, 2001, p. 21). Tal aspecto crítico deve ser aplicado inclusive nas ciências jurídicas.
Neste sentido, a ciência moderna produz conhecimentos e desconhecimentos e, “se faz do cientista um ignorante especializado, faz do cidadão comum um ignorante generalizado” (SANTOS, 2002, p. 48).
A aproximação entre a História e o Direito deve tomar como referência a Dinâmica de uma conjuntura histórica determinada. Deve-se analisar a perspectiva do Direito como um produto histórico, participante da dinâmica social, na medida em que produz transformações históricas, ao mesmo tempo em que é produzido e transformado historicamente (NEDER, 1995, p. 25-26).
Por exemplo, nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): “Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. 
Tal consagração em dispositivo legal ocorreu em razão do entendimento já consubstanciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do enunciado n. 271 da Súmula do STF, a seguir: “STF, Súmula nº 271: Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito -  Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, caso se interprete em qualquer caso pela aplicação literal da referida súmula ou do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, a situação daquele que é demitido injustamente prova, pelo menos, consequências ainda mais dissonantes com a pacificação social.
A título de exemplo, o servidor público que requerer a sua reintegração ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que demitiu o servidor terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Imaginem a situação de um servidor que foi reintegrado judicialmente (em razão de mandado de segurança concessivo) apenas após 3 (três) anos do ato demissório e que passou extremas dificuldades para garantir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, entre outros.
O referido servidor teria que requerer novamente o pagamento das parcelas não percebidas a partir de um ato nulo da administração? Entendo que não. Pode se dar como fundamento uma série de princípios ou postulados do direito, tais como: dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo, concentração dos atos processuais, direito a alimentos, etc.
Portanto, é necessária uma superação à interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
Com algumas destas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (AgRg no REsp 968.885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifou-se). Precedentes: MS n. 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008; AgRg no REsp nº 1.116.657/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 17/12/2010; e REsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 27/09/2011.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento consubstanciado nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no dispositivo legal previsto no §4º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Referências
DALLARI, 2001, p. 21
SANTOS, 2002, p. 48

NEDER, 1995, p. 25-26


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Presidente Michel Temer indica Alexandre Moraes para o STF - Retrocesso absurdo - Por Kleber Melo

Disse Alexandre de Moraes:

É vedada a indicação (ao STF) dos que exercem cargos de confiança "durante o mandato do presidente da República em exercício" para que se evitasse "demonstração de gratidão política"...
A indicação de Moraes ao STF não deveria ser permitida...
Só digo uma coisa, indicações ruins anteriormente realizadas não justificam uma indicação como essa...
O Senado fará o seu papel de inquirir a capacidade do indicado? Será que Moraes terá a isenção necessária para o importante papel de Ministro do STF?

Perguntas a serem respondidas!!!


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