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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
quarta-feira, 23 de novembro de 2016
TST define divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de bancários
domingo, 20 de novembro de 2016
Vende-se, Olavo Bilac
E assim Olavo Bilac, que conhecia muito bem o sítio do amigo, redigiu o seguinte texto:
"Vende-se encantadora propriedade onde cantam os pássaros, ao amanhecer, no extenso arvoredo. É cortada por cristalinas e refrescantes águas de um ribeiro. A casa, banhada pelo sol nascente, oferece a sombra tranquila das tardes, na varanda."
Meses depois, o poeta encontrou o seu amigo e perguntou-lhe se tinha vendido a propriedade.
"Nem pensei mais nisso", respondeu ele. "Quando li o anúncio que você escreveu, percebi a maravilha que eu possuía."
Algumas vezes, só conseguimos enxergar o que possuímos quando pegamos emprestados os olhos alheios.
Olavo Bilac
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição
Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho
TST suspende penhora de restituição do imposto de renda para pagar dívida trabalhista
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Execução da pena após segundo grau também vale para parlamentares
Acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte
O direito de manter o plano de saúde após a morte do titular
terça-feira, 25 de outubro de 2016
domingo, 23 de outubro de 2016
Passe livre Deficientes Físicos Hipossuficientes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu o direito dos deficientes físicos comprovadamente carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o limite de dois assentos por veículo.
A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União pela Segunda Turma.
O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
Argumentou o MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da igualdade, que “todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”.
O TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ.
Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade.
No julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos apresentados pelas empresas e pela União.
Para o relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam que o juízo do foro da capital do estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito regional ou nacional.
O Relator citou entendimento do STJ, segundo o qual “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais”, afirmou o ministro.
Imagem Ilustrativa do Post: Photo // Foto de: Superior Tribunal de Justiça STJ // Sem alterações
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terça-feira, 18 de outubro de 2016
quarta-feira, 12 de outubro de 2016
PEC 241/2016 - Absurdo contra servidores públicos
Aulão Gratuito Online
terça-feira, 13 de setembro de 2016
domingo, 21 de agosto de 2016
Operador de fábrica de eletrodoméstico receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente
1ª Turma nega nomeação de aprovado fora das vagas de concurso do Itamaraty
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal desproveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31478, apresentado por um candidato a concurso para o cargo de terceiro secretário da carreira de diplomata que pretendia ser nomeado para vaga surgida durante a validade do concurso, mas fora do número previsto no edital. Por maioria, venceu o voto do ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de direito líquido e certo à nomeação.
O concurso foi realizado em 2011. O edital previa 26 vagas, duas delas reservadas a pessoas com deficiência, e o impetrante foi aprovado na 26ª colocação nas vagas de ampla concorrência. Como apenas uma pessoa com deficiência foi classificada, o 25º aprovado na lista geral foi nomeado, preenchendo-se todas as vagas. Antes do término da validade, porém, a aposentadoria de um servidor abriu nova vaga, sem que o impetrante fosse chamado. Um mês depois do fim da vigência do certame, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) publicou novo edital, com a abertura de 30 vagas.
O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seu pedido de nomeação em mandado de segurança lá apresentado dias antes do término da vigência do concurso. Segundo o STJ, a vaga alegada não existia, porque o Decreto 6.944/2009 (artigos 10, parágrafo 3º, e 11) exige a autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para seu preenchimento.
Ao STF, o candidato reiterou sua argumentação sobre a existência da vaga adicional, e alegou que a autorização do MPOG seria “apenas uma formalidade”, pois o MRE tem autonomia em relação aos cargos da carreira diplomática. Argumentou, ainda, que a autorização posterior para a abertura de novo concurso implicaria o reconhecimento tácito da existência de dotação orçamentária, e que, como se tratava de vaga decorrente de aposentadoria, esta já existiria.
Relator
O julgamento foi iniciado em abril. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso e concessão da ordem por entender que o surgimento de vaga no prazo de validade do concurso, aliado à abertura de novo certame, gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado. “A convocação de novo concurso frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, contrariando o inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou. “Assim como ocorreu o aproveitamento do 25º candidato, em função de haver apenas um candidato portador de necessidades especiais, a mesma ótica é cabível para o 26º”.
Divergência
Para o ministro Edson Fachin, que naquela sessão abriu divergência, o candidato não foi aprovado no quantitativo de vagas previsto no edital, e, portanto, não tem direito líquido e certo à nomeação. O caso, segundo ele, não se enquadra na mesma hipótese do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário garantiu a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
Fachin observou que, no caso do Itamaraty, o prazo de validade expirou antes da abertura do novo concurso, enquanto no precedente do Plenário tratava-se de preterição durante a validade. “A vaga estaria sendo criada judicialmente”, afirmou. Ele destacou que as 26 vagas previstas no edital foram preenchidas, o concurso expirou, e, somente depois, ainda que pouco tempo depois, abriu-se novo concurso. “É impossível pretender que os órgãos públicos possam nomear servidores em número superior ao divulgado no edital, em desrespeito às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou na ocasião.
Conclusão
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje (9), o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência, afastando a aplicação da tese adotada no julgamento do RE 837311. Ele explicou que, naquele precedente, o Supremo entendeu que o mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. “No presente caso, isso não ficou comprovado”, afirmou.
A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, formando a maioria. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento, por estar impedido.
CF/AD
Processos relacionados RMS 31478 |
Inviável HC para suspender audiência de testemunha em ação contra deputado estadual de SP
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136038, impetrado pelo deputado estadual em São Paulo Antônio Assunção Olim (PP), também conhecido como delegado Olim. O deputado, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de tortura, pedia a concessão de liminar para suspender a audiência de uma testemunha, designada para a última quinta-feira (4), alegando demora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em analisar pedido para suspender a oitiva.
De acordo com os autos, o parlamentar estadual responde a ação penal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A denúncia, em conjunto com outros cinco policiais civis, foi aceita em 2003 e refere-se a fatos ocorridos em abril daquele ano, quando atuava na divisão antissequestro. Segundo a denúncia, os fatos configurariam, em tese, tortura, abuso de autoridade e prevaricação. Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos outros delitos, o parlamentar responde unicamente pelo crime de tortura.
O deputado sustenta no STJ que a audiência seria ilegal, pois a testemunha, arrolada por um dos corréus na ação penal, também havia sido denunciada pelos mesmos fatos, entretanto teve sua punibilidade extinta em razão de prescrição. O deputado reclama da demora do relator no STJ em analisar seu pedido para suspensão da oitiva.
Ao negar seguimento ao HC, o ministro Barroso observou que, embora ambas as Turmas do STF tenham precedentes no sentido de admitir a possibilidade da ocorrência de constrangimento ilegal pela demora em se julgar habeas corpus nos tribunais de origem, isso não ocorre no caso dos autos. O ministro salientou que o processo foi impetrado no STJ em 22 de julho e está regularmente distribuído a relator e à espera de julgamento.
O ministro afirmou não ter encontrado ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691, segundo a qual não é competência do STF examinar impetração contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido, sob pena de supressão de instância. Também destacou a inexistência de perigo iminente à liberdade de locomoção do parlamentar.
“Demais de tudo isso, não há risco de prejuízo irreparável ao paciente porque, em se decidindo, no momento oportuno, pela invialidade do depoimento, bastará desentranhá-lo ou desconsiderá-lo”, concluiu o ministro Barroso.
PR/FB
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Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).
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Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por ...