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sábado, 20 de setembro de 2014

A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal

*por Kleber Vinicius


Tema: Direito Penal Militar - Inaplicabilidade Princípio da Insignificância


Para aqueles que se interessem em fazer o concurso da DPU, recomendamos o estudo constante de julgados do STF e do STJ.

O STF recentemente decidiu da seguinte maneira:

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PECULATO-FURTO. CRIME MILITAR. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PERMITE AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o trancamento da ação penal pela via restrita do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC 119.607, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A denúncia descreve suficientemente os fatos, ao menos em tese, caracterizadores do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar) e está embasada em elementos concretos colhidos no curso do inquérito policial militar. Peça inaugural que permite ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal. 4. Habeas Corpus indeferido. (HC 108168, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

Observem que o julgado foi publicado no mês de setembro de 2014, ou seja, é bastante possível que seja cobrado o entendimento acima no concurso da DPU.

Bons Estudos!!! 



sexta-feira, 21 de março de 2014

A conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas configura crime?

por Hugo Gaioso

Olá caros amigos do Curso DPU,

Tema: Direito Penal

A conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas configura crime?

Sim. Há configuração do tipo penal descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal (violação de direito autoral).

A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a aplicação do princípio da adequação social da conduta nesses casos?

Não. O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação.

A intervenção do Direito Penal nessas hipóteses mostra-se necessária?

Sim. Da leitura do artigo 184 do Código Penal, não se pode afirmar que se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do autor.

Nesse sentido é o teor da recente Súmula 502 do STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

Essa foi mais uma dica do dia, demonstrando a necessidade do candidato ao cargo de Defensor Público Federal estar sempre atento às edições de novas súmulas dos tribunais superiores, as quais serão sempre abordadas no nosso Curso DPU.

Grande abraço.

Direito Penal. Contrabando ou descaminho - art. 334 do Código Penal.

por Hugo Gaioso

Olá amigos do Curso DPU,

Tema: Direito Penal.
Contrabando ou descaminho - art. 334 do Código Penal.

1) A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza o crime de descaminho? 

Não. O cigarro, posto ser mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. Precedentes do STF e do STJ.

2) E a importação clandestina de gasolina com o intuito de revenda?

Também é hipótese de contrabando. O STF já teve oportunidade de apreciar a questão:
“In casu, conforme decidido pelas instâncias precedentes, a conduta praticada pelo paciente – ingressar no território nacional com 585 (quinhentos e oitenta e cinco) litros de gasolina proveniente da Venezuela, sem recolher aos cofres públicos o respectivo tributo, com o finalidade de revenda – amolda-se ao tipo de contrabando, provocando, além da lesão ao erário, violação à política pública no país na área de energia, onde são reguladas produção, refino, distribuição e venda de combustíveis derivados do petróleo” (HC 116242/RR - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 03/09/2013 - Primeira Turma)

3) É possível a aplicação do princípio da insignificância nessas hipóteses fáticas?

Não. O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando, tendo em vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13).

Essa foi a dica do dia.

Um grande abraço e aos estudos.

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