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quarta-feira, 1 de março de 2017

Licença-paternidade de 20 dias? Aplicável a todos os trabalhadores? *por Kleber Melo

Uma importante modificação da legislação trabalhista.

Agora a licença-paternidade é de 20 dias, aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias. 

A lei foi sancionada em março de 2016 e começou a vigorar a partir de janeiro.

Acreditamos que esta modificação trouxe muitos benefícios para a família do trabalhador brasileiro.

Apesar da conquista, ela NÃO É PARA TODOS!

Para que o empregado tenha direito à licença-paternidade é necessário que a empresa para a qual ele trabalha esteja vinculada ao Programa Empresa Cidadã.

O Programa Empresa Cidadã, criado por meio da Lei 11.770 destina-se originalmente à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

Agora, também, a licença-paternidade é de 20 dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.

A empresa deve se inscrever no site da Receita Federal para poder entrar no Programa Empresa Cidadã. Clique aqui e veja o que é necessário.

Os empregados das empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã continuam tendo direito a apenas 5 dias de licença-paternidade, não sendo beneficiados pela mudança na legislação trabalhista.

Importante destacar que a licença-paternidade também é direito do pai que adotar uma criança, assim como já existe este direito para as mulheres que adotam.

 

domingo, 21 de agosto de 2016

1ª Turma nega nomeação de aprovado fora das vagas de concurso do Itamaraty



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal desproveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31478, apresentado por um candidato a concurso para o cargo de terceiro secretário da carreira de diplomata que pretendia ser nomeado para vaga surgida durante a validade do concurso, mas fora do número previsto no edital. Por maioria, venceu o voto do ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de direito líquido e certo à nomeação.

O concurso foi realizado em 2011. O edital previa 26 vagas, duas delas reservadas a pessoas com deficiência, e o impetrante foi aprovado na 26ª colocação nas vagas de ampla concorrência. Como apenas uma pessoa com deficiência foi classificada, o 25º aprovado na lista geral foi nomeado, preenchendo-se todas as vagas. Antes do término da validade, porém, a aposentadoria de um servidor abriu nova vaga, sem que o impetrante fosse chamado. Um mês depois do fim da vigência do certame, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) publicou novo edital, com a abertura de 30 vagas.

O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seu pedido de nomeação em mandado de segurança lá apresentado dias antes do término da vigência do concurso. Segundo o STJ, a vaga alegada não existia, porque o Decreto 6.944/2009 (artigos 10, parágrafo 3º, e 11) exige a autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para seu preenchimento.

Ao STF, o candidato reiterou sua argumentação sobre a existência da vaga adicional, e alegou que a autorização do MPOG seria “apenas uma formalidade”, pois o MRE tem autonomia em relação aos cargos da carreira diplomática. Argumentou, ainda, que a autorização posterior para a abertura de novo concurso implicaria o reconhecimento tácito da existência de dotação orçamentária, e que, como se tratava de vaga decorrente de aposentadoria, esta já existiria.

Relator

O julgamento foi iniciado em abril. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso e concessão da ordem por entender que o surgimento de vaga no prazo de validade do concurso, aliado à abertura de novo certame, gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado. “A convocação de novo concurso frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, contrariando o inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou. “Assim como ocorreu o aproveitamento do 25º candidato, em função de haver apenas um candidato portador de necessidades especiais, a mesma ótica é cabível para o 26º”.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que naquela sessão abriu divergência, o candidato não foi aprovado no quantitativo de vagas previsto no edital, e, portanto, não tem direito líquido e certo à nomeação. O caso, segundo ele, não se enquadra na mesma hipótese do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário garantiu a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

Fachin observou que, no caso do Itamaraty, o prazo de validade expirou antes da abertura do novo concurso, enquanto no precedente do Plenário tratava-se de preterição durante a validade. “A vaga estaria sendo criada judicialmente”, afirmou. Ele destacou que as 26 vagas previstas no edital foram preenchidas, o concurso expirou, e, somente depois, ainda que pouco tempo depois, abriu-se novo concurso. “É impossível pretender que os órgãos públicos possam nomear servidores em número superior ao divulgado no edital, em desrespeito às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou na ocasião.

Conclusão

Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje (9), o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência, afastando a aplicação da tese adotada no julgamento do RE 837311. Ele explicou que, naquele precedente, o Supremo entendeu que o mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. “No presente caso, isso não ficou comprovado”, afirmou.

A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, formando a maioria. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento, por estar impedido.

CF/AD
 

Processos relacionados
RMS 31478

Inviável HC para suspender audiência de testemunha em ação contra deputado estadual de SP



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136038, impetrado pelo deputado estadual em São Paulo Antônio Assunção Olim (PP), também conhecido como delegado Olim. O deputado, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de tortura, pedia a concessão de liminar para suspender a audiência de uma testemunha, designada para a última quinta-feira (4), alegando demora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em analisar pedido para suspender a oitiva.

De acordo com os autos, o parlamentar estadual responde a ação penal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A denúncia, em conjunto com outros cinco policiais civis, foi aceita em 2003 e refere-se a fatos ocorridos em abril daquele ano, quando atuava na divisão antissequestro. Segundo a denúncia, os fatos configurariam, em tese, tortura, abuso de autoridade e prevaricação. Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos outros delitos, o parlamentar responde unicamente pelo crime de tortura.

O deputado sustenta no STJ que a audiência seria ilegal, pois a testemunha, arrolada por um dos corréus na ação penal, também havia sido denunciada pelos mesmos fatos, entretanto teve sua punibilidade extinta em razão de prescrição. O deputado reclama da demora do relator no STJ em analisar seu pedido para suspensão da oitiva.

Ao negar seguimento ao HC, o ministro Barroso observou que, embora ambas as Turmas do STF tenham precedentes no sentido de admitir a possibilidade da ocorrência de constrangimento ilegal pela demora em se julgar habeas corpus nos tribunais de origem, isso não ocorre no caso dos autos. O ministro salientou que o processo foi impetrado no STJ em 22 de julho e está regularmente distribuído a relator e à espera de julgamento.

O ministro afirmou não ter encontrado ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691, segundo a qual não é competência do STF examinar impetração contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido, sob pena de supressão de instância. Também destacou a inexistência de perigo iminente à liberdade de locomoção do parlamentar.

“Demais de tudo isso, não há risco de prejuízo irreparável ao paciente porque, em se decidindo, no momento oportuno, pela invialidade do depoimento, bastará desentranhá-lo ou desconsiderá-lo”, concluiu o ministro Barroso.

PR/FB

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