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sexta-feira, 21 de março de 2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL: No atual processo penal comum, qual o momento em que se dá o recebimento da denúncia?

por Hugo Gaioso

Olá caros amigos do Curso DPU,

Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL


1) No atual processo penal comum, qual o momento em que se dá o recebimento da denúncia?

Com a alteração do Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, surgiu o impasse na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) é recebida: se por ocasião do disposto no art. 396 (logo após a apresentação da peça acusatória e antes da resposta à acusação) ou na fase do art. 399 do CPP (após a apresentação pelo réu da resposta à acusação).

A doutrina majoritária tem defendido que o momento para o recebimento da denúncia ou queixa ocorre logo depois do seu oferecimento, isto é, na fase do art. 396 do CPP. Nesse sentido: Andrey Borges de Mendonça, Leandro Galluzzi dos Santos, Walter Nunes da Silva Junior, Luiz Flávio Gomes, Renato Brasileiro de Lima, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.

O eg. STJ segue essa mesma linha de raciocínio (HC 232878/SP – Relator Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 17/09/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2013).


2) É possível que o magistrado se retrate do recebimento da denúncia após a apresentação da resposta à acusação? Fica o juiz, após a apresentação da resposta à acusação, adstrito às hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP?

Para uma parcela da jurisprudência (p. ex., TJDFT), recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação não pode o magistrado pretender retratar-se, cabendo-lhe apenas absolver sumariamente o acusado, quando presentes alguma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, ou, inexistindo estas, dar continuidade ao processo com a designação da audiência de instrução e julgamento. Entende-se, assim, haver preclusão "pro judicato" com o recebimento da denúncia.

Entretanto, em recente julgado, o STJ, reiterando posicionamento anterior, assentou que o juiz não fica adstrito às hipóteses de absolvição sumária após ter recebido a denúncia, podendo reconsiderar sua decisão se verificar a inépcia da inicial acusatória. Confira-se trecho da ementa do acórdão:

"Superada a fase do art. 395 do Código de Processo Penal com o recebimento da inicial acusatória, após a apresentação da defesa preliminar, o juiz não fica vinculado às hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, autorizadoras da absolvição sumária.
Verificada, após a apresentação das defesas preliminares, a inépcia da exordial acusatória pela ausência da descrição individualizada das condutas de cada denunciado, ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 82199/AL – Relator Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 17/12/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2014)

Assim, "as matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP)." (STJ - REsp 1318180/DF – Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 16/05/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2013)

Essa foi mais uma dica do dia, tema que acreditamos ter alta probabilidade de ser cobrado no próximo concurso para o cargo de Defensor Público Federal.

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Um abraço.

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