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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

DA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 14 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO


Resumo: Este artigo trata de hipótese de exceção à aplicação do dispositivo legal previsto na lei do mandado de segurança e das súmulas n. 269 e 271 do STF.
Verifica-se de forma recorrente, no meio jurídico, a aplicabilidade dos entendimentos sumulados ou de dispositivos legais de forma automática, sem que antes seja feita uma análise mais aprofundada do assunto jurídico que se está debatendo.
Segundo Dallari, vislumbra-se uma tendência de trabalhos interdisciplinares para o estudo das ciências do comportamento. Entende-se por “ciência do comportamento” aquela que alcança todos os estudos do comportamento, sendo aplicada às pesquisas sociais preocupadas com a compreensão científica do homem em sociedade, independente da disciplina de que faça parte (DALLARI, 2001, p. 21). Tal aspecto crítico deve ser aplicado inclusive nas ciências jurídicas.
Neste sentido, a ciência moderna produz conhecimentos e desconhecimentos e, “se faz do cientista um ignorante especializado, faz do cidadão comum um ignorante generalizado” (SANTOS, 2002, p. 48).
A aproximação entre a História e o Direito deve tomar como referência a Dinâmica de uma conjuntura histórica determinada. Deve-se analisar a perspectiva do Direito como um produto histórico, participante da dinâmica social, na medida em que produz transformações históricas, ao mesmo tempo em que é produzido e transformado historicamente (NEDER, 1995, p. 25-26).
Por exemplo, nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): “Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. 
Tal consagração em dispositivo legal ocorreu em razão do entendimento já consubstanciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do enunciado n. 271 da Súmula do STF, a seguir: “STF, Súmula nº 271: Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito -  Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, caso se interprete em qualquer caso pela aplicação literal da referida súmula ou do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, a situação daquele que é demitido injustamente prova, pelo menos, consequências ainda mais dissonantes com a pacificação social.
A título de exemplo, o servidor público que requerer a sua reintegração ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que demitiu o servidor terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Imaginem a situação de um servidor que foi reintegrado judicialmente (em razão de mandado de segurança concessivo) apenas após 3 (três) anos do ato demissório e que passou extremas dificuldades para garantir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, entre outros.
O referido servidor teria que requerer novamente o pagamento das parcelas não percebidas a partir de um ato nulo da administração? Entendo que não. Pode se dar como fundamento uma série de princípios ou postulados do direito, tais como: dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo, concentração dos atos processuais, direito a alimentos, etc.
Portanto, é necessária uma superação à interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
Com algumas destas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (AgRg no REsp 968.885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifou-se). Precedentes: MS n. 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008; AgRg no REsp nº 1.116.657/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 17/12/2010; e REsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 27/09/2011.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento consubstanciado nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no dispositivo legal previsto no §4º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Referências
DALLARI, 2001, p. 21
SANTOS, 2002, p. 48

NEDER, 1995, p. 25-26


sexta-feira, 21 de março de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - RESPONSABILIDADE CIVIL


por Gilmar Menezes Júnior

A dica do dia de hoje aponta para a importância da leitura de informativos, fontes frequentes de várias questões de provas de concursos, os quais serão disponibilizados no site do curso DPU, já com a o trecho principal dos julgados devidamente destacados.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO. O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior.(...) REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013. Informativo 534 do STJ (26 de fevereiro de 2014). Quarta Turma.

Fundamentos da decisão utilizados pela Ministra relatora: 

1. Aplicação da Súmula 130 do STJ (A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento);
2. Aplicação do Princípio da Confiança (o fornecedor deve atender às legítimas expectativas do consumidor, qual seja, no presente caso, a incolumidade física e mental – segurança - nas dependências e cercanias do shopping);
3. Aplicação de princípios norteadores do direito do consumidor, que possuem índole altamente protetiva para o consumidor, de modo a se interpretar que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro;
4. Ainda que não se fale em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano.
5. A caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material;

Acrescenta-se a possibilidade de reconhecimento do caso fortuito interno, pois o oferecimento de segurança e comodidade aos clientes, através de disponibilização de serviço gratuito ou pago de estacionamento, está vinculado à atividade do shopping center. Posto isso, tendo sido considerado o caso fortuito interno, não poderá ser excluída a responsabilidade objetiva imputável ao shopping (fornecedor). Diferença entre caso fortuito interno e externo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

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