Mostrando postagens com marcador aulão; professor Kleber; Kleber Vinicius; Grancursos; Concurso Público; Processo do Trabalho; Kleber Melo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aulão; professor Kleber; Kleber Vinicius; Grancursos; Concurso Público; Processo do Trabalho; Kleber Melo. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 26 de julho de 2018

10 medidas urgentes para o resgate da Saúde do Distrito Federal - DEFENSOR KLEBER

10 medidas urgentes para o resgate da Saúde do Distrito Federal


  1. Manutenção e construção de Hospitais nas cidades do Distrito Federal e construção do Hospital da Mulher, com espaço da criança em período integral para pacientes e servidores;
  2. Ampliação do Atendimento das UBS´sda quantidade de médicos da Famíliadas campanhas de vacinação, bem como o retorno e implantação de programas semelhantes ao carreta da mulher e (re)implantar o programa oftalmológico e odontológico na rede de educação;
  3. Permanência dos LABORATÓRIOS existentes e construção de novos LABORATÓRIOS em todas as cidades do Distrito Federal, com o fim de diminuir a fila dos exames;
  4. Melhorar a gestão pública e garantir Recursos Federais para a Saúde, considerando que o DF perdeu mais de 900 milhões de reais de recursos federais por falta de projetos do GDF e defender o fim das regalias dos parlamentares para garantir mais recursos à saúde;
  5. Garantir a realização de exames médicos em todas as regiões administrativas nas UPAs e Postos de Saúde, com presença dos serviços de Saúde em áreas rurais, garantindo independentemente da região administrativa em que o paciente mora;
  6. Humanização do atendimento em todos os serviços de Saúde, com cursos de capacitação periódicos (projeto de lei);
  7. Concurso público para a área da Saúde, para recompor a falta de recursos humanos;
  8. Criação de campus da Universidade do Distrito Federal nas cidades satélites com cursos específicos para a área de Saúde;
  9. Conselheiros de Saúde das Cidades remunerados, nos moldes do Conselheiros Tutelares;
  10. Transparência no fornecimento de medicamentos, com controle da entrada, movimentação e saída dos remédios, de forma a eliminar os desvios, com informações disponibilizadas na internet, criando um sistema de rastreabilidade.
  11. DEIXE SUA CONTRIBUIÇÃO TAMBÉM.
  12. Encaminhe sugestões para 98622-7070.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEMER PREJUDICA SERVIDORES E CONCURSEIROS

Cuidado com o (des)governo Temer!!!


O governo Temer está tentando novamente prejudicar os servidores públicos e os concurseiros. Infelizmente, duas notícias são dadas como certas:

a) a primeira é a imposição para a reforma da previdência sem a devida retirada dos privilégios dos empresários "amigos" do governo federal. Registro o recente "perdão" de 25 bilhões do banco Itaú.


b) a segunda notícia é o "teto" para todos os concurseiros que ingressarem no serviço público, sem levar em consideração a complexidade do cargo a ser ocupado.


Recentemente, o governo federal, com apoio de parlamentares-empresários e dos pelegos, realizou uma "reforma" trabalhista que retirou vários direitos de trabalhadores e dificultou sobremaneira a execução de empresários inadimplentes.


A população não pode ficar calada diante de tantos abusos. 




quarta-feira, 8 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

DA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 14 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO


Resumo: Este artigo trata de hipótese de exceção à aplicação do dispositivo legal previsto na lei do mandado de segurança e das súmulas n. 269 e 271 do STF.
Verifica-se de forma recorrente, no meio jurídico, a aplicabilidade dos entendimentos sumulados ou de dispositivos legais de forma automática, sem que antes seja feita uma análise mais aprofundada do assunto jurídico que se está debatendo.
Segundo Dallari, vislumbra-se uma tendência de trabalhos interdisciplinares para o estudo das ciências do comportamento. Entende-se por “ciência do comportamento” aquela que alcança todos os estudos do comportamento, sendo aplicada às pesquisas sociais preocupadas com a compreensão científica do homem em sociedade, independente da disciplina de que faça parte (DALLARI, 2001, p. 21). Tal aspecto crítico deve ser aplicado inclusive nas ciências jurídicas.
Neste sentido, a ciência moderna produz conhecimentos e desconhecimentos e, “se faz do cientista um ignorante especializado, faz do cidadão comum um ignorante generalizado” (SANTOS, 2002, p. 48).
A aproximação entre a História e o Direito deve tomar como referência a Dinâmica de uma conjuntura histórica determinada. Deve-se analisar a perspectiva do Direito como um produto histórico, participante da dinâmica social, na medida em que produz transformações históricas, ao mesmo tempo em que é produzido e transformado historicamente (NEDER, 1995, p. 25-26).
Por exemplo, nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): “Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. 
Tal consagração em dispositivo legal ocorreu em razão do entendimento já consubstanciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do enunciado n. 271 da Súmula do STF, a seguir: “STF, Súmula nº 271: Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito -  Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, caso se interprete em qualquer caso pela aplicação literal da referida súmula ou do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, a situação daquele que é demitido injustamente prova, pelo menos, consequências ainda mais dissonantes com a pacificação social.
A título de exemplo, o servidor público que requerer a sua reintegração ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que demitiu o servidor terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Imaginem a situação de um servidor que foi reintegrado judicialmente (em razão de mandado de segurança concessivo) apenas após 3 (três) anos do ato demissório e que passou extremas dificuldades para garantir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, entre outros.
O referido servidor teria que requerer novamente o pagamento das parcelas não percebidas a partir de um ato nulo da administração? Entendo que não. Pode se dar como fundamento uma série de princípios ou postulados do direito, tais como: dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo, concentração dos atos processuais, direito a alimentos, etc.
Portanto, é necessária uma superação à interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
Com algumas destas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (AgRg no REsp 968.885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifou-se). Precedentes: MS n. 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008; AgRg no REsp nº 1.116.657/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 17/12/2010; e REsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 27/09/2011.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento consubstanciado nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no dispositivo legal previsto no §4º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Referências
DALLARI, 2001, p. 21
SANTOS, 2002, p. 48

NEDER, 1995, p. 25-26


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Presidente Michel Temer indica Alexandre Moraes para o STF - Retrocesso absurdo - Por Kleber Melo

Disse Alexandre de Moraes:

É vedada a indicação (ao STF) dos que exercem cargos de confiança "durante o mandato do presidente da República em exercício" para que se evitasse "demonstração de gratidão política"...
A indicação de Moraes ao STF não deveria ser permitida...
Só digo uma coisa, indicações ruins anteriormente realizadas não justificam uma indicação como essa...
O Senado fará o seu papel de inquirir a capacidade do indicado? Será que Moraes terá a isenção necessária para o importante papel de Ministro do STF?

Perguntas a serem respondidas!!!


quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho

A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação. ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137)

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Aulão Gratuito Online

Estive ministrando aula de processo do trabalho no último sábado. Foram oito horas com excelentes professores. Minha participação começou na oitava hora. Agradeço a Deus por propiciar momentos especiais. 

Segue link: ➡️ https://youtu.be/9BnZhTYUtHQ

 
 

Postagem em destaque

Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.

“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...