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segunda-feira, 11 de maio de 2020

STF, plenário, ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 31.10.2018: "Violam a CRFB/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas."

Observação: O STF decidiu que são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
a) o ingresso de agentes públicos em universidades públicas ou privadas;
b) o recolhimento de documentos (panfletos);
c) a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes ou discentes universitários;
d) a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas.


STF, 2ª Turma, ARE 892127, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 23.10.2018: "É inexistente o direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem de cadáver morto em via pública".

Caso concreto: Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF, ao final, julgou improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

STF, 1ª Turma, Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. para acórdão Min. Luiz Fux: "A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade".

OBS: O STF assumiu, mediante o instrumento jurídico da Reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começa a se projetar no poder judiciário.

#STF #jurisprudência #direitoàinformação #liberdadedeexpressão #intimidade #privacidade

STF, plenário, ADC 41/DF, rel. Barroso, j. 08.06.2017: "A lei n. 12.990/2014 que estabeleceu cotas aos negros de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União é CONSTITUCIONAL."

Observação: a reserva de vagas tratada pela Lei n. 12.990/2014 vale para todos os três poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU.
OBS2: A Lei n. 12.990/2014 não se aplica para Estados, o Distrito Federal e os municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também serão consideradas constitucionais.
OBS3: No julgado da referida ADC 41/DF, não ficou definido se as cotas valem também para concurso de remoção e promoção.

STF, plenário, RE 597.285, rel. Lewandowski, j. 26.04.2012: É CONSTITUCIONAL fixar cotas para alunos egressos de escolas públicas.

#STF #jurisprudência #sistemadecotas

STF, plenário, ADPF 186/DF, relator: Lewandowski, j. 26/04/2012: O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL.

Observação: Vale ressaltar, entretanto, que as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória.

#STF #jurisprudência #sistemadecotas

terça-feira, 7 de março de 2017

Liminar suspende transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26103 para suspender ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a carreira de Gestão Fazendária. Os servidores deverão ser mantidos nos cargos da carreira de origem até o julgamento de mérito da ação.

Os servidores autores da Reclamação ingressaram no serviço público por meio de concurso, e a primeira transposição para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Essas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendimento mantido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414). Com isso, eles retornaram à carreira de origem.

Posteriormente, o DF editou nova lei (Lei distrital 5.190/2013), e um de seus dispositivos, que desfaz a transposição, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT. Somente após três anos do retorno à carreira de origem, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou, em cumprimento a essa decisão, nova transposição para a carreira de Gestão Fazendária, situação que, segundo sustentam os servidores, já havia sido repelida no Supremo.

Na RCL 26103, o grupo alega que o ato da Secretaria corresponde a “clara transposição funcional”, em afronta ao postulado do concurso público e à autoridade do acórdão do Supremo, bem como em desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento do RE 602414, a Segunda Turma manteve a declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005, por não verificar a presença de requisitos necessários ao aproveitamento lícito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público.

Segundo explicou o relator, embora o TJDFT tenha posteriormente invalidado dispositivo da Lei 5.190/2013 que tratou do retorno à carreira originária, permanece a eficácia do julgado pelo Tribunal no recurso extraordinário. Ainda segundo Lewandowski, a transposição dos servidores para carreira diversa daquela para a qual foram aprovados em concurso público revela afronta à SV 43.

JA/AD

Processos relacionados
Rcl 26103


Fonte: notícias do STF.

 

quarta-feira, 1 de março de 2017

Licença-paternidade de 20 dias? Aplicável a todos os trabalhadores? *por Kleber Melo

Uma importante modificação da legislação trabalhista.

Agora a licença-paternidade é de 20 dias, aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias. 

A lei foi sancionada em março de 2016 e começou a vigorar a partir de janeiro.

Acreditamos que esta modificação trouxe muitos benefícios para a família do trabalhador brasileiro.

Apesar da conquista, ela NÃO É PARA TODOS!

Para que o empregado tenha direito à licença-paternidade é necessário que a empresa para a qual ele trabalha esteja vinculada ao Programa Empresa Cidadã.

O Programa Empresa Cidadã, criado por meio da Lei 11.770 destina-se originalmente à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

Agora, também, a licença-paternidade é de 20 dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.

A empresa deve se inscrever no site da Receita Federal para poder entrar no Programa Empresa Cidadã. Clique aqui e veja o que é necessário.

Os empregados das empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã continuam tendo direito a apenas 5 dias de licença-paternidade, não sendo beneficiados pela mudança na legislação trabalhista.

Importante destacar que a licença-paternidade também é direito do pai que adotar uma criança, assim como já existe este direito para as mulheres que adotam.

 

domingo, 21 de agosto de 2016

Inviável HC para suspender audiência de testemunha em ação contra deputado estadual de SP



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136038, impetrado pelo deputado estadual em São Paulo Antônio Assunção Olim (PP), também conhecido como delegado Olim. O deputado, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de tortura, pedia a concessão de liminar para suspender a audiência de uma testemunha, designada para a última quinta-feira (4), alegando demora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em analisar pedido para suspender a oitiva.

De acordo com os autos, o parlamentar estadual responde a ação penal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A denúncia, em conjunto com outros cinco policiais civis, foi aceita em 2003 e refere-se a fatos ocorridos em abril daquele ano, quando atuava na divisão antissequestro. Segundo a denúncia, os fatos configurariam, em tese, tortura, abuso de autoridade e prevaricação. Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos outros delitos, o parlamentar responde unicamente pelo crime de tortura.

O deputado sustenta no STJ que a audiência seria ilegal, pois a testemunha, arrolada por um dos corréus na ação penal, também havia sido denunciada pelos mesmos fatos, entretanto teve sua punibilidade extinta em razão de prescrição. O deputado reclama da demora do relator no STJ em analisar seu pedido para suspensão da oitiva.

Ao negar seguimento ao HC, o ministro Barroso observou que, embora ambas as Turmas do STF tenham precedentes no sentido de admitir a possibilidade da ocorrência de constrangimento ilegal pela demora em se julgar habeas corpus nos tribunais de origem, isso não ocorre no caso dos autos. O ministro salientou que o processo foi impetrado no STJ em 22 de julho e está regularmente distribuído a relator e à espera de julgamento.

O ministro afirmou não ter encontrado ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691, segundo a qual não é competência do STF examinar impetração contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido, sob pena de supressão de instância. Também destacou a inexistência de perigo iminente à liberdade de locomoção do parlamentar.

“Demais de tudo isso, não há risco de prejuízo irreparável ao paciente porque, em se decidindo, no momento oportuno, pela invialidade do depoimento, bastará desentranhá-lo ou desconsiderá-lo”, concluiu o ministro Barroso.

PR/FB

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