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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

DEFENSOR KLEBER: PROPOSTAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS


“Valorizar o servidor é também valorizar o serviço público e seus usuários.”

DEFENSOR KLEBER 7070 – PROPOSTAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Cargo pretendido: DEPUTADO FEDERAL


Conheça o DEFENSOR KLEBER:
- Servidor Público há 14 anos.
- Professor há 11 anos.
- Defensor Público há 08 anos
- AUTOR DO PEDIDO DE IMPEACHMENT CONTRA O GOVERNADOR DO DF, EM 2016, em razão de descaso com a saúde e não cumprimento da lei que determinou o reajuste dos servidores, entre outros fundamentos.
- Evitou o aumento junto à CLDF e na esfera judicial das tarifas das passagens de ônibus e metrô.
- Autor das 10 MEDIDAS URGENTES para resgatar a SAÚDE PÚBLICA no DF.
OBJETIVO:
* Proporcionar mais qualidade de vida e bem-estar aos servidores e colaboradores do setor público, por meio da valorização profissional, da otimização de horários destinados à vida particular e profissional, da garantia de espaços adequados ao desempenho de suas funções, entre outros. Com isso, o usuário terá um serviço de qualidade e eficiente.

PROPOSTAS PARA OS SERVIDORES
1. Implementação gradativa de teletrabalho no serviço público para as atividade que não exigem atendimento constante ao público e sem prejuízo das demais funções.
Pontos positivos: redução de custos nas edificações públicas (energia elétrica, material de consumo, suporte, entre outros), aumento da qualidade de vida aos servidores, otimização de tempo, redução de stress, aumento de tempo dedicado à família).
Experiências vigentes indicam aumento da produtividade nos setores que implantaram programas de teletrabalho para seus servidores e colaboradores.
2. Fomento à implantação de berçários em órgãos públicos, com o objetivo de atender filhos(as), com idade de 5 a 24 meses, de servidoras e colaboradoras, de forma a valorizar o vínculo entre mãe e filho(a) e o aleitamento materno, além de melhorar o desempenho profissional e reduzir o absenteísmo.
3. Promoção da licença-capacitação como um direito a todo servidor público, sem a possibilidade de veto por parte do órgão.
Pontos positivos: crescimento profissional e pessoal, retorno do conhecimento à administração.
Justificativa: embora prevista em legislação, muitos servidores não conseguem usufruir da licença-capacitação devido à negativas do órgão.
4. Implementar o AUXÍLIO-SAÚDE SUPLEMENTAR AOS SERVIDORES DISTRITAIS, nos moldes do servidores públicos federais, instituindo uma lei geral de caráter nacional (o Servidor Público Federal recebe o Auxílio à Saúde Suplementar – Benefício de Natureza Indenizatória, concedido pela União, como Ressarcimento das Despesas com o Plano de Saúde).
5. Garantia de espaços físicos, em horários pré-estabelecidos, de ambientes salubres e adequados para realização de refeições por servidores e colaboradores.
Justificativa: muitos servidores e colaboradores, por motivos diversos, costumam levar suas refeições para o trabalho, porém, nem todos os órgãos disponibilizam ambientes adequados para tal situação, ocasionando dificuldades.
6. Garantia de manutenção preventiva das instalações prediais dos edifícios públicos, com vistas a reduzir riscos e acidentes aos usuários da edificação, além de proporcionar maior eficiência energética e menores custos emergenciais no reparo de instalações. Inclui manutenção preventiva e em tempo hábil da rede de ar-condicionado, telefonia, equipamentos de combate à incêndios, rede elétrica, rede de abastecimento de água, rede de esgotos, escadas e elevadores.
7. Garantia de inclusão profissional dos servidores e colaboradores com deficiência que atuam no serviço, mediante aumento da informação, capacitação e sensibilização do órgão, além de provimento de equipamentos necessários, conforme cada deficiência, ao desempenho da diferentes funções. Embora a contratação de pessoas com deficiência esteja prevista em legislação, é grande a exclusão das pessoas com deficiências nos órgãos públicos, há pouca inserção no ambiente profissional e pouca valorização de suas habilidades.
8. PONTO FACULTATIVO NO DIA DO ANIVERSÁRIO, aos servidores que assim desejarem.
9. Promoção aos servidores públicos e colaboradores, do direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais cuja produção tenha incentivos financeiros da esfera na qual o servidor atua.
Exemplo: Servidores do GDF pagarão meia-entrada nos eventos produzidos, diretamente ou por meio de subsídios, pelo GDF.
Pontos positivos: Incentivo à cultura, melhoria do conhecimento, crescimento pessoal e profissional, promoção do lazer, valorização do incentivo ao recurso público.
10. Revisão dos outros auxílios há muito tempo defasado – AUXÍLIO-CRECHE; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; DIÁRIAS.
11. A lei n. 9.961/2000: trata dos PLANOS DE SAÚDE, para que a população tenha melhores planos de saúde, com garantias de solvabilidade e de cobertura de atendimento.
11.1 Impedir cláusulas e alterações abusivas nos planos de saúde.
12. Garantir melhores condições de trabalho aos servidores públicos, como CONCURSO DE REMOÇÃO, (não é realizado há vários anos) bem como a LOTAÇÃO DO SERVIDOR O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA SUA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DA POSSE.
13. Implementar programas de prevenção e cuidado de doenças relacionadas à saúde mental e doenças laborais aos servidores. Segundo a OMS, a partir de 2020 a depressão será a doença mais incapacitante do mundo.
14. Garantir planos de cargos aos servidores, de modo a incentivá-los no serviço público.
15. Garantir, no mínimo, 75% dos cargos comissionados aos servidores concursados (efetivos).
16. Revogar a EC 95/2016.
17. Planejamento constante e realização de CONCURSOS PÚBLICOS, como forma de SUPRIR A FALTA DE RECURSOS HUMANOS, porque a falta de servidores reduz a efetividade dos serviços públicos e prejudica a qualidade deles, além de sobrecarregar os servidores.
17.1. Reparar a falta de recursos humanos dos servidores dos órgãos de segurança pública (Bombeiros, PMDF, PCDF, PF, PRF).
17.2. Compensar a falta de recursos humanos dos órgãos do sistema de justiça, mediante a realização de concursos públicos.
18. Garantia de paridade histórica entre a polícia civil e federal.
19. Apoio ao PL 7922/2014, que estrutura a carreira da DPU.
20. Apoio aos PLCs 28 e 29/2016, que recompõem a perda salarial dos servidores do MP e judiciário.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

DECISÃO: Negado auxílio reclusão à autora que recebia salário superior ao teto

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão em favor da autora, até a data da soltura do recluso.
Em seu recurso, a autarquia alegou a ausência de comprovação de baixa renda, requisito necessário à concessão do benefício, eis que o último salário de contribuição do recluso foi superior ao teto estabelecido à época. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado federal Saulo Casali Bahia, destacou que, de acordo com a lei referente a prestação previdenciária, a concessão do auxílio-reclusão pressupõe o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; a qualidade de segurado preso; a condição de dependente do beneficiário e a baixa renda do segurado preso. No caso, ressaltou o magistrado, o recolhimento à prisão e a dependência econômica entre o recluso e a parte autora ficaram devidamente comprovadas com a documentação juntada aos autos, restando apenas o requisito de baixa renda do recluso. 
 
O juiz salientou que o segurado, quando do recolhimento à prisão, recebia salário que ultrapassava o limite legal exigido vigente à época, no valor de R$ 915,05. Com efeito, expôs o relator, “a última remuneração do recluso correspondia ao montante de R$ 1.244,00, considerando que o valor de R$ 933,00 percebido no mês da prisão, refere-se a saldo de salário de 18 dias laborados naquele mês”.
 
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do benefício de auxílio reclusão. 
 
Processo nº: 0058153-84.2015.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 23/03/2018
Data de publicação: 30/04/2018
 
GC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 22 de março de 2018

Cármen nega pedido para julgar ações de condenação em 2ª instância

Entidades pediram para ações serem analiadas antes de HC de Lula

 presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou nesta quarta-feira uma questão de ordem apresentada por um grupo de advogados durante a sessão da corte. Eles queriam que as duas ações que tratam do início da execução da pena após a condenação em segunda instância fossem julgadas antes do habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Mais cedo, Cármen Lúcia marcou o julgamento do habeas corpus, que é um processo específico e diz respeito apenas a Lula, para a sessão de quinta. As outras duas ações, que seguem sem data, tratam do tema de forma genérica, sem envolver um caso específico, e serviriam para uniformizar as decisões tomadas país agora sobre o assunto.

O pedido foi apresentado na tribuna pelo advogado Técio Lins e Silva, que representou entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União(DPU), o Partido Ecológico Nacional (Pen), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

O entendimento atual do STF é de que é possível a prisão após condenação em segunda instância. As entidades querem mudar isso, para que a prisão ocorra somente após o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de apresentar recursos.

O próprio relator das duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), ministro Marco Aurélio Mello, levantaria nesta quarta-feira uma questão de ordem para que elas fossem pautadas. Como Cármen Lúcia acabou pautando o habeas corpus de Lula, ele desistiu de fazer isso.

Em 2016, votaram pela prisão em segunda instância seis ministros: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Teori morreu em 2017 e foi substituído por Alexandre de Moraes, que já se posicionou da mesma forma. Mas Gilmar Mendes mudou de entendimento. Agora ele acha melhor esperar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que funcionaria como uma terceira instância.

Seria uma meio termo entra o entendimento atual (prisão após segunda instância) e o que vigorava antes de 2016 (prisão após trânsito em julgado). Há dois anos, cinco ministros foram derrotados: Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

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