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segunda-feira, 11 de maio de 2020

STF, plenário, ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, j. 24.2.2016: "É possível que o fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do poder judiciário."

Observação: As autoridades e os agentes tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Observação2: Vale ressaltar alguns tópicos:
a) pertinência temática;
b) prévia notificação quanto à instauração do processo;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança;
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.


STF, 1ª Turma, Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. para acórdão Min. Luiz Fux: "A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade".

OBS: O STF assumiu, mediante o instrumento jurídico da Reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começa a se projetar no poder judiciário.

#STF #jurisprudência #direitoàinformação #liberdadedeexpressão #intimidade #privacidade

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