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segunda-feira, 11 de maio de 2020

STF, plenário, ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 31.10.2018: "Violam a CRFB/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas."

Observação: O STF decidiu que são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
a) o ingresso de agentes públicos em universidades públicas ou privadas;
b) o recolhimento de documentos (panfletos);
c) a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes ou discentes universitários;
d) a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas.


STF, 2ª Turma, ARE 892127, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 23.10.2018: "É inexistente o direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem de cadáver morto em via pública".

Caso concreto: Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF, ao final, julgou improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

STF, 1ª Turma, Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. para acórdão Min. Luiz Fux: "A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade".

OBS: O STF assumiu, mediante o instrumento jurídico da Reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começa a se projetar no poder judiciário.

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STF, plenário, ADC 41/DF, rel. Barroso, j. 08.06.2017: "A lei n. 12.990/2014 que estabeleceu cotas aos negros de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União é CONSTITUCIONAL."

Observação: a reserva de vagas tratada pela Lei n. 12.990/2014 vale para todos os três poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU.
OBS2: A Lei n. 12.990/2014 não se aplica para Estados, o Distrito Federal e os municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também serão consideradas constitucionais.
OBS3: No julgado da referida ADC 41/DF, não ficou definido se as cotas valem também para concurso de remoção e promoção.

STF, plenário, RE 597.285, rel. Lewandowski, j. 26.04.2012: É CONSTITUCIONAL fixar cotas para alunos egressos de escolas públicas.

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STF, plenário, ADPF 186/DF, relator: Lewandowski, j. 26/04/2012: O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL.

Observação: Vale ressaltar, entretanto, que as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória.

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