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segunda-feira, 11 de maio de 2020

STF, 2ª Turma, ARE 892127, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 23.10.2018: "É inexistente o direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem de cadáver morto em via pública".

Caso concreto: Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF, ao final, julgou improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

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