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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

DA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 14 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO


Resumo: Este artigo trata de hipótese de exceção à aplicação do dispositivo legal previsto na lei do mandado de segurança e das súmulas n. 269 e 271 do STF.
Verifica-se de forma recorrente, no meio jurídico, a aplicabilidade dos entendimentos sumulados ou de dispositivos legais de forma automática, sem que antes seja feita uma análise mais aprofundada do assunto jurídico que se está debatendo.
Segundo Dallari, vislumbra-se uma tendência de trabalhos interdisciplinares para o estudo das ciências do comportamento. Entende-se por “ciência do comportamento” aquela que alcança todos os estudos do comportamento, sendo aplicada às pesquisas sociais preocupadas com a compreensão científica do homem em sociedade, independente da disciplina de que faça parte (DALLARI, 2001, p. 21). Tal aspecto crítico deve ser aplicado inclusive nas ciências jurídicas.
Neste sentido, a ciência moderna produz conhecimentos e desconhecimentos e, “se faz do cientista um ignorante especializado, faz do cidadão comum um ignorante generalizado” (SANTOS, 2002, p. 48).
A aproximação entre a História e o Direito deve tomar como referência a Dinâmica de uma conjuntura histórica determinada. Deve-se analisar a perspectiva do Direito como um produto histórico, participante da dinâmica social, na medida em que produz transformações históricas, ao mesmo tempo em que é produzido e transformado historicamente (NEDER, 1995, p. 25-26).
Por exemplo, nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): “Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. 
Tal consagração em dispositivo legal ocorreu em razão do entendimento já consubstanciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do enunciado n. 271 da Súmula do STF, a seguir: “STF, Súmula nº 271: Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito -  Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, caso se interprete em qualquer caso pela aplicação literal da referida súmula ou do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, a situação daquele que é demitido injustamente prova, pelo menos, consequências ainda mais dissonantes com a pacificação social.
A título de exemplo, o servidor público que requerer a sua reintegração ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que demitiu o servidor terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Imaginem a situação de um servidor que foi reintegrado judicialmente (em razão de mandado de segurança concessivo) apenas após 3 (três) anos do ato demissório e que passou extremas dificuldades para garantir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, entre outros.
O referido servidor teria que requerer novamente o pagamento das parcelas não percebidas a partir de um ato nulo da administração? Entendo que não. Pode se dar como fundamento uma série de princípios ou postulados do direito, tais como: dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo, concentração dos atos processuais, direito a alimentos, etc.
Portanto, é necessária uma superação à interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
Com algumas destas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (AgRg no REsp 968.885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifou-se). Precedentes: MS n. 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008; AgRg no REsp nº 1.116.657/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 17/12/2010; e REsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 27/09/2011.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento consubstanciado nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no dispositivo legal previsto no §4º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Referências
DALLARI, 2001, p. 21
SANTOS, 2002, p. 48

NEDER, 1995, p. 25-26


sábado, 20 de setembro de 2014

A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal

*por Kleber Vinicius


Tema: Direito Penal Militar - Inaplicabilidade Princípio da Insignificância


Para aqueles que se interessem em fazer o concurso da DPU, recomendamos o estudo constante de julgados do STF e do STJ.

O STF recentemente decidiu da seguinte maneira:

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PECULATO-FURTO. CRIME MILITAR. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PERMITE AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o trancamento da ação penal pela via restrita do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC 119.607, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A denúncia descreve suficientemente os fatos, ao menos em tese, caracterizadores do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar) e está embasada em elementos concretos colhidos no curso do inquérito policial militar. Peça inaugural que permite ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal. 4. Habeas Corpus indeferido. (HC 108168, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

Observem que o julgado foi publicado no mês de setembro de 2014, ou seja, é bastante possível que seja cobrado o entendimento acima no concurso da DPU.

Bons Estudos!!! 



sexta-feira, 21 de março de 2014

Direito Processual Penal Militar - Contraditório e Ampla Defesa

por Hugo Gaioso

Prezados amigos do Curso DPU,

Tema: Direito Processual Penal Militar

Supondo que quatro militares respondam perante a Auditoria Militar da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) por crime militar praticado no interior de organização militar em Porto Velho/RO, terão direito de presença nas audiências de instrução realizadas na sede do juízo competente – Manaus/AM?
A resposta é afirmativa. 

Em recente decisão, julgando habeas corpus impetrado pela DPU, o Min. Celso de Mello concedeu a ordem para assegurar aos réus militares o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais ao longo da instrução criminal, sob pena de nulidade absoluta.

Com esse entendimento, a Suprema Corte, reformando decisão do STM em sentido contrário, determinou que a Força Aérea Brasileira arque com os custos do deslocamento de quatro militares situados em Porto Velho para acompanharem o feito que tramita na auditoria militar em Manaus/AM (12ª CJM).

Na esteira do que reiteradamente assentado pelo STF, “são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar. Razões de mera conveniência administrativa não têm – nem pode ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição”.

Convém registrar que o supracitado entendimento, na visão do STF, também deve ser aplicado no âmbito do processo penal comum.

Espero que tenham gostado.

Bom final de semana a todos.

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