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sexta-feira, 21 de março de 2014

Tema: Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Execução Penal.

por Kléber Vinicius

Olá amigos do Curso DPU,

Tema: Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Execução Penal.

Observem a seguinte situação hipotética.

Em 2007, foi aberto procedimento administrativo pelo Juízo das Execuções Penais a pedido do subsecretário do sistema penitenciário. Tratava-se de pleito de autorização provisória e experimental de monitoramento eletrônico. O pedido do subsecretário foi deferido e prorrogado em 2008. A Defensoria Pública não foi devidamente intimada para acompanhar o referido procedimento administrativo.

Considerando essa situação, pergunto:

Houve violação à prerrogativa da Defensoria Pública? Se sim, nesse caso, qual é o instrumento jurídico cabível para averiguar violação à prerrogativa da Defensoria Pública, que ocorreu no âmbito da execução penal?

Em relação à primeira pergunto, houve sim violação à prerrogativa da Defensoria Pública, eis que, nos termos do art. 44, inciso I; Art. 89, I ou Art. 128, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 80/94, os membros da Defensoria Pública possuem a prerrogativa da intimação pessoal, inclusive em se tratando de matéria administrativa. Assim, no caso acima narrado, houve violação à prerrogativa da Defensoria Pública, eis que a Defensoria Pública não foi devidamente intimada.

Com relação à segunda pergunta, a dúvida persiste em saber se cabe a) agravo de execução penal, b) habeas corpus ou c) mandado de segurança.

Para ir diretamente à resposta, informo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso semelhante a este proposto acima e entendeu que é cabível mandado de segurança, conforme a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ABERTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A PEDIDO DO SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA E EXPERIMENTAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DEFERIDO E PRORROGADO EM 2008. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ACOMPANHAR O FEITO. PROCESSO INDEVIDAMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA SECUNDÁRIA. CABIMENTO, NO CASO, DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVERIGUAR EVENTUAL VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO NÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A causa de pedir cinge-se à alegada violação às prerrogativas da Defensoria Pública, vez que a instituição não teria sido intimada durante todo o procedimento administrativo em apreço.

2. No caso, não houve impetração de mandado de segurança em detrimento de recurso próprio.

3. O agravo de execução penal, previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/1984, por sua vez inserido no Título VIII do Diploma Legal ("Do Procedimento Judicial"), é recurso próprio da Execução Penal, e não presta a combater eventual violação a prerrogativa da Defensoria Pública em procedimento administrativo que tem influência sobre uma generalidade de presos.

4. Não se poderia cogitar, na espécie, de impetração de habeas corpus, pois se pleiteia manifestação jurisdicional sobre o fato de a Defensoria não ter, em tese, sido intimada no procedimento administrativo, e não a restauração do direito de ir e vir dos sentenciados que se voluntariaram a experimentar o monitoramento eletrônico.

5. Preenchidos os requisitos, é cabível a impetração de Mandado de Segurança pela Defensoria Pública com o objetivo de ver resguardadas suas prerrogativas institucionais e funcionais, a teor do disposto no art. 134 da Constituição da República e nos arts. 3.º, 4.º, incisos VII e IX, 18, Lei Complementar n.º 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar n.º 132/2009.

6. Diante do equívoco da extinção precoce da questão perante a instância secundária, devem os autos voltar àquela Corte para análise do meritum causae, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Recurso parcialmente provido para o fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o mérito do presente writ, nos termos do voto condutor.

(RMS 32.721/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)

Dessa maneira, conforme exposto, o STJ considera cabível mandado de segurança em se tratando de violação à prerrogativa de membro da Defensoria Pública, em se tratando de violação ocorrida no âmbito de procedimento administrativo aberto por Juízo de Execução Penal.

Essa é a dica do dia! Bons Estudos!

Tema: Organização e Princípios Institucionais da Defensoria Pública

por Kleber Vinicius
Olá amigos do Curso DPU,

O tema organização e princípios institucionais da Defensoria Pública deve ser estudado com a devida profundidade por todos aqueles que almejam integrar a carreira de Defensor Público.Os membros da Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para as manifestações, mediante remessa dos autos judiciais à Defensoria Pública (art. 44, I, da Lcp 80/94).

A questão que pode ser formar é a seguinte:

1) Considerando que os membros da Defensoria tem a prerrogativa de remessa dos autos judiciais, o prazo para a prática de algum ato processual tem início "no dia seguinte à data do recebimento dos autos pela instituição" ou "quando o Defensor Público registra ciência no respectivo processo judicial"?

Resposta: Este tema já foi, obviamente, objeto de análise jurisprudencial por parte dos tribunais superiores e já está pacificado.

De acordo com o STF:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSOR RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE COACUSADO. VERSÕES COLIDENTES SOBRE OS FATOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO. 1. A intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. Precedentes. 2. Em havendo sido intimada a Defensoria Pública da sentença condenatória no dia 25.10.2010 e o condenado, ora Recorrente, em 21.02.2011, intempestiva a apelação interposta em 04.3.2011, mesmo contado em dobro o prazo recursal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada a imediata reautuação do feito com a inserção do nome completo do Recorrente.

(RHC 116061, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013)

Observem que a decisão proferida pelo STF é recentíssima, podendo tranquilamente ser objeto de cobrança no próximo concurso da DPU.

No mesmo sentido, o STJ entende que:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME DE FURTO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO. RECURSO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. É prerrogativa da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, os quais têm como marco inicial a data do protocolo de entrada na instituição ou a data da juntada do mandado de intimação. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes.3. No caso, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Agravante, que é reincidente em crimes contra o patrimônio.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no REsp 1339696/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)

Portanto, tanto o STF, quanto o STJ entendem que o marco inicial do prazo para a prática de algum ato processual terão início no dia seguinte do protocolo de entrada dos autos judiciais na Instituição, ou, em se tratando de mandado de intimação, terá início na data da juntada do referido mandado aos autos.

Assim, essa é mais uma dica do Curso DPU! Bons Estudos!

Organização e Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União - Dica do Dia

por Kleber Vinicius

Queridos Amigos do Curso DPU,

Segue uma orientação a ser observada na prova objetiva de “Organização e Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União”, esperamos que gostem!


Quando forem fazer a prova de princípios institucionais da DPU, o examinador vai exigir que vocês detenham conhecimentos das leis específicas da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94, Lei n. 9.020/95, Lei n. 1.060/50, entre outras), assim como a capacidade hermenêutica de interpretá-las de acordo com a Constituição Federal de 1988. Portanto, o candidato deverá saber o que e para que foi criada a instituição da Defensoria Pública e o seu papel para consolidar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Vocês, necessariamente, devem saber o principal papel da Instituição, que é o de garantir acesso à justiça, não apenas judicial, mas também extrajudicial, contribuindo para a consolidação da cidadania dos mais carentes. Compreender os princípios e garantias constitucionais pertinentes, especialmente o artigo 5º inciso LXXIV e o artigo 134, ambos da CRFB.

Meus amigos, vocês terão em mente especificamente o princípio constitucional da autonomia funcional da Defensoria Pública, e que Defensor Público não está subordinado a magistrado algum (geralmente as questões abordarão Juiz Criminal que não observa a autonomia funcional da DPU e a independência funcional do Defensor), e que por vezes o Defensor Público deverá recusar-se a atuar.

No nosso curso, vocês aprenderão os princípios fundamentais da Defensoria Pública, bem como melhorarão sobremaneira a capacidade de aplicá-los aos casos concretos, frequentes no dia-a-dia da Instituição. 

Bons Estudos! Rumo à DPU!

Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União (DPU). Dica do dia.

por Kléber Vinicius

Amigos do Curso DPU,

Tema: Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União (DPU). 
Dica do dia.

1) Os membros da DPU dispõem de prazo em dobro nos processos judiciais e administrativos em que atua? Se sim, qual o fundamento?

Sim. Trata-se de previsão expressa da Lei Complementar n. 80/94, que dispõe: “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, CONTANDO-SE-LHES EM DOBRO TODOS OS PRAZOS;”. Tal previsão encontra-se expressa também na Lei n. 1.060/50: “Art. 5º. (...) § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, CONTANDO-SE-LHES EM DOBRO TODOS OS PRAZOS”.

1.1) Existe(m) alguma(s) exceção(ões)?

Sim. A jurisprudência possui entendimento majoritário no sentido de que a DPU não possui prazo em dobro nos Juizados Especiais Federais. Sobre o tema, o FONAJEF aprovou o enunciado de nº. 53 cuja redação é a seguinte: “Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais”. Importante lembrar que os enunciados não possuem eficácia vinculante em relação aos magistrados.
Para fins de prova objetiva, sigam o referido enunciado!

1.2) Qual(is) o(s) fundamento(s) para a referida exceção?

A jurisprudência entende que existem dois fundamentos:
a) O prazo em dobro previsto na Lei Complementar n. 80/94 é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, norteado pelo Princípio da Celeridade;
b) Devido à prevalência do princípio da isonomia nem mesmo as entidades de Direito Público gozam de prazo privilegiado nos JEFs (Lei n. 10.259/2001, Art. 9º). Dessa maneira, não poderia haver uma exceção para a Defensoria Pública da União.

Amigos do Curso DPU, essa é a dica do dia em relação aos Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União.
Qualquer dúvida, estamos aqui à disposição!
Bons Estudos!

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