Mostrando postagens com marcador DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 28 de março de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Olá Amigos do Curso DPU,
Imaginem a seguinte pergunta a vocês candidatos em dia de prova! 
Pode uma decisão administrativa se sobrepor à uma decisão judicial em se tratando de benefícios previdenciário? 
Para o STJ, sim! Segue abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O INSS pode suspender ou cancelar benefício de prestação continuada concedido judicialmente, desde que conceda administrativamente o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário, não se aplicando o princípio do paralelismo das formasO STJ, por meio da Sexta Turma, aplicou o entendimento de que era necessário respeitar o princípio do paralelismo das formas, ou seja, concedido o benefício por meio de decisão judicial, somente por outra decisão judicial seria possível a autarquia fazer a revisão para suspender ou cancelar o benefício, nos termos do art. 471, I, do CPC (REsp 1.201.503-RS, DJe 26/11/2012). No entanto, esse princípio não é de observância obrigatória, devendo-se impedir, entretanto, o cancelamento ou suspensão unilateral do benefício por parte da autarquia, sem dar oportunidade ao beneficiário de apresentar provas que entender necessárias. Efetivamente, não se exige o paralelismo de formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por meio do processo administrativo, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é possível extrair elementos suficientes para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão ou cancelamento do benefício, o que não impede posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando em demasia o Poder Judiciário, bem como o departamento jurídico da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houver motivos para a revisão do benefício. Precedente citado do STJ: AgRg no Ag 1.105.324-BA, Quinta Turma, DJe 17/8/2009. Precedente citado do STF: RE 469.657 AgR, Segunda Turma, DJe 13/8/2012. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.
É um entendimento que pode cair na sua prova! É contra os interesses do nosso assistido, mas o que interessa agora é acertamos no dia da avaliação!
Bons Estudos!




sexta-feira, 21 de março de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL: Flexibilização de requisito para concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

por Gilmar Menezes Júnior

DICA DO DIA 20/03/2014.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Trata-se da 2ª dica afeta à flexibilização de requisito para concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, previsto nos arts. 20, 21 e 21-A, da LOAS (Lei 8.742/93), consoante decisão do Plenário do STF, no ano de 2013, ao julgar a Reclamação 4.374/PE.

CERCA DE 40% DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE CHEGAM ATÉ À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SE ADSTRINGEM À ÁREA PREVIDENCIÁRIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

É possível a adoção de outros critérios para a aferição da miserabilidade ou deve prevalecer o princípio da estrita legalidade, sempre defendido pelo INSS?

O critério da renda per capita de no máximo ¼ de salário mínimo por pessoa do grupo familiar deve ser considerado de modo absoluto?

As respostas passaram a ser inexoravelmente negativas para as duas perguntas formuladas.

O Plenário do STF também decidiu, em 2013, pela possibilidade de adoção de outros critérios para a aferição da miserabilidade.
Asseverou-se que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O Plenário do STF, ao julgar a Reclamação 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.4.2013, consignou a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º, do art. 20, da LOAS. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Aduziu-se que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação.

Preponderou o princípio da dignidade da pessoa humana.

Mais uma vez prevaleceu a tese defendida pela Defensoria.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: Flexibilização de requisito para concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

por Gilmar Menezes Júnior

DICA DO DIA 19/03/2014. 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Trata-se de dica afeta à flexibilização de requisito para concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, previsto nos artigos 20, 21 e 21-A, da LOAS (Lei 8.742/93), consoante decisão do Plenário do STF, no ano de 2013, ao julgar a Reclamação 4.374/PE.

CERCA DE 40% DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE CHEGAM ATÉ À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SE REFEREM À ÁREA PREVIDENCIÁRIA OU À ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Eventual benefício previdenciário, de valor não superior a 01 salário mínimo, recebido por pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, poderá ser excluído do cálculo da renda per capita do grupo familiar (igual ou inferior a ¼ de salário mínimo) ou tem que ser necessariamente um benefício assistencial, como sempre defendeu a autarquia previdenciária (INSS)?

Observe o que diz o dispositivo legal pertinente ao caso: Lei 10.741/03. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Observe agora o que decidiu o STF: no tocante ao parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, o Plenário do STF, ao julgar a Reclamação 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.4.2013, REPUTOU VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Conclui-se, portanto, que é possível a exclusão de benefício de valor não superior a 01 salário mínimo, seja de natureza previdenciária ou assistencial, do cômputo do cálculo da renda per capita do grupo familiar, que o idoso de idade igual ou superior a 65 anos faça parte.

A tese sempre defendida pela Defensoria Pública da União prevaleceu.

Amanhã trataremos da flexibilização dos critérios para a aferição da miserabilidade, que também foi objeto deste paradigmático julgamento realizado pelo STF no ano de 2013.

Postagem em destaque

Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.

“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...