sexta-feira, 14 de abril de 2017

PETIÇÃO DE TUTELA DE SAÚDE - por Kleber Melo

Queridos colegas,

Geralmente, recebo, o que muito me alegra, pedidos de petição relativa à tutela de saúde, especialmente em razão de nossa atuação nessa área com bastante frequência.

Quem tiver interesse em receber nossos modelos de petição de tutela de saúde, basta colocar o e-mail abaixo ou mandar e-mail para mim kleberdpu@gmail.com

Encaminharei a todos na próxima segunda-feira!

quinta-feira, 23 de março de 2017

PROJETO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA É APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS - Absurdo retrocesso

Enquanto o governo Temer ataca de lá os servidores federais na desregulamentação previdenciária (atendendo ao interesse de instituições financeiras), um absurdo foi protagonizado pela Câmara dos Deputados agora a pouco... Aprovaram a terceirização das atividades típicas de Estado (constitucionalidade duvidosa) dos cargos e empregos públicos...
Isso significa o aumento da vulnerabilidades dos trabalhadores... Além disso, contribui para a politização da ocupação dos cargos... Isso é uma vergonha da pior categoria... 
Esses deputados não me representam... Eles abandonaram completamente o povo...
Onde vamos parar com essa onda de corrupção sistêmica?

#mudançajá #renovaçãonapolitica

 

quinta-feira, 9 de março de 2017

Rodrigo Maia afirma que Justiça do Trabalho deve ser extinta. Um absurdo. *Por Kleber Melo

Lamentavelmente, o presidente da câmera dos deputados, Rodrigo Maia, fez a seguinte afirmação: "a justiça do trabalho deveria ser extinta".

A referida declaração deve ser repudiada e devidamente combatida. A Justiça do Trabalho é responsável por dirimir vários conflitos decorrentes das relações de trabalho. Trata-se de um local onde a jurisdição pacifica conflitos entre empregado e trabalhador, na maioria dos casos.

A declaração do presidente da Câmara dos deputados deve ter ocorrido em razão de a justiça do trabalho ser a mais célere do país, protegendo e resguardando interesses de vários trabalhadores que tiveram seus direitos surrupiados e desrespeitados por mau empregadores.

A Justiça do Trabalho necessita de melhorias em sistemática com o fim de aperfeiçoar o acesso à justiça. Porém, possui mecanismos mais eficazes do que os demais ramos da jurisdição.

Dessa maneira, presidente da Câmara, Rodrigo Maia, demonstra desconhecer completamente o papel fundamental deste ramo da Justiça ou então porque o referido parlamentar representa a classe empregadora e está usando seu cargo de presidente para agradar financiadores de campanha eleitoral.

Dessa maneira, lamentamos profundamente a declaração de Rodrigo Maia e entendemos que a sociedade civil deve se organizar para evitar retrocessos sociais como este proposto.

 

quarta-feira, 8 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

 

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