quinta-feira, 28 de maio de 2020

O STJ entende que é legítimo manter a penhora realizada previamente ao parcelamento do débito (AI no REsp 1266318/RN, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2013).

Podemos citar dois argumentos principais para essa conclusão:
1) a suspensão da exigibilidade não tem a força para desconstituir os atos já praticados. A suspensão determina apenas a manutenção do status atual. Nenhum novo ato pode ser praticado (os atos de cobrança estão paralisados). Isso não significa, contudo, que os atos praticados antes foram equivocados ou que já devam ser desfeitos;

2) se o mero parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício malicioso para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes.

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