domingo, 3 de setembro de 2017

TODOS OS ASSENTOS PASSAM A SER PREFERENCIAIS - *por Kleber Vinicius



Foi preciso promulgar uma lei por conta da falta de educação de alguns!

Todos os assentos de transportes coletivos passam a ser de prioridade para idosos (pessoas a partir de 60 anos), gestantes e passageiros com criança de colo, com deficiência ou com mobilidade reduzida. Isso significa que uma pessoa com alguma dessas características deverá poder se sentar ao entrar em um ônibus ou no metrô.

A medida, segundo o governador de Brasília, Rodrigo Rollemberg, resgata uma tradição de cordialidade do brasileiro e valores que as novas gerações têm negligenciado. “É um avanço civilizatório. Vamos resgatar a boa educação e a tradição do passado quando, mesmo não havendo lei, cedíamos nossos lugares para essas pessoas”, diz Rollemberg.

A obrigação está na Lei nº 5.984, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal dessa sexta-feira (1º). A norma passará a valer em novembro.

A configuração atual dos assentos preferenciais deve ser mantida, ou seja, não é necessário estender a identificação para os outros assentos. No entanto, de acordo com o documento, avisos da prioridade devem ser fixados nos veículos em locais de fácil visualização. A medida é essencialmente educativa e civilizatória. Por enquanto, não tem caráter punitivo.

(Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília)

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

INSS não pode exigir papanicolau de candidatas aprovadas em concurso. Para magistrados, a submissão aos exames violaria direitos fundamentais à intimidade e à vida privada das candidatas.

A 3ª turma do TRF da 3ª região suspendeu a exigência de realização de exames de papanicolau para mulheres aprovadas em concurso do INSS.

A Defensoria Pública da União ajuizou a ação depois de receber diversas reclamações de candidatas aprovadas que, ao serem chamadas para tomar posse em das vagas do concurso, se depararam com uma lista de exames obrigatórios. Para elas, havia total desproporcionalidade no pedido do INSS, que as submetia a exames desnecessários ao propósito da posse e que feriam a intimidade feminina.

O INSS alegava que os exames tinham como objetivo revelar a aptidão da ingressante para o cargo, ao detectar lesões causadas pelo HPV, que indica a possibilidade do aparecimento de câncer do colo do útero, assim como infecções vaginais e doenças sexualmente transmissíveis.

Os magistrados aceitaram os argumentos da DPU, que ajuizou ação civil pública questionando a obrigatoriedade do exame. O entendimento foi de que a submissão aos exames violaria direitos fundamentais à intimidade e à vida privada das candidatas aprovadas e que isso não poderia impedi-las de ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.

Para o relator, desembargador Antonio Cedenho, "embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV, que é a principal causa do câncer no colo do útero, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU, a 3ª turma ressaltou que uma possível moléstia detectada pelos exames não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos do INSS, pois não se revelariam incompatíveis com as atribuições dos cargos.

“A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença”.

Processo: 5003547-45.2017.4.03.0000 (PJe)
Fonte: TRF


PGR questiona dispositivos da reforma trabalhista que afetam gratuidade da justiça

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da chamada reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
De acordo com Janot, com propósito de desregulamentar as relações trabalhistas e o declarado objetivo de reduzir o número de demandas na justiça, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com “intensa” desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores.
“Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”, afirma o procurador-geral.
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”. Assinala que o novo Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O procurador impugna também o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A seu ver, a gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial. Ele argumenta ainda que, ao pleitear na Justiça do Trabalho cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos, os trabalhadores carecedores de recursos, com baixo padrão salarial, buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.
Segundo a ADI, créditos trabalhistas auferidos em demandas propostas por trabalhadores pobres assumem caráter de mínimo existencial, compatível com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, inciso III). “Essas verbas trabalhistas, marcadas pelo caráter alimentar, não diferem das prestações estatais de direitos sociais voltadas à garantia de condições materiais mínimas de vida à população pobre, a que o STF confere natureza de mínimo existencial”, destaca.
Janot questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Ele salienta que o novo CPC, ao tratar da extinção do processo sem julgamento de mérito, atribui ao demandante desistente responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, mas não imputa essa responsabilidade ao beneficiário da justiça gratuita.
Para efeito de concessão de liminar, o procurador-geral argumenta que a probabilidade do direito se caracteriza pelo que classifica como “intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista”, dada a restrição à gratuidade judiciária, que afirma representar prejuízo aos trabalhadores carentes, sem condições de mover uma demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Quanto ao perigo da demora, aponta que a legislação entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017 e, se não tiver sua eficácia suspensa, produzirá prejuízos à população pobre carecedora de acesso à jurisdição trabalhista e a colocará em condição de fragilidade para enfrentar os riscos da demanda trabalhista.
“Sem medida cautelar, os prejuízos serão ainda maiores para trabalhadores pobres que necessitem demandar direitos trabalhistas sujeitos a perícia técnica, geralmente referentes a descumprimento de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do alto custo da atividade pericial”, ressalta.
Na cautelar, Janot requer a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
PR/AD


Indícios da transnacionalidade das operações delituosas são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus ao réu sob o fundamento de que este não seria o meio adequado para analisar com profundidade a transnacionalidade do crime e, em consequência, a competência da Justiça Federal para julgar a causa. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, no caso dos autos o recurso cabível seria apelação.
 
Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Ele e outros corréus teriam importado e transportado mais de 152 quilos de cocaína adquirida na Bolívia. Para revogar sua prisão e sustar o andamento da ação penal, assim como reconhecer a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso, o réu impetrou habeas corpus.
 
O pedido foi negado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que há jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que para caracterizar o financiamento do tráfico internacional de entorpecentes, e, em consequência, a competência da Justiça Federal, bastam indícios da transnacionalidade das operações envolvendo a atividade delituosa. “No caso dos autos, os indícios necessários estão postos na denúncia e no inquérito policial que investiga os fatos”, explicou.

Sobre o pedido de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, o magistrado esclareceu que se faz necessária a demonstração, de plano, da ilegalidade do ato atacado, “o que não se verifica no caso presente”. Além disso, a presente ação penal foi sentenciada em 17 de maio de 2017, tendo sido decretada a condenação do paciente a 12 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado.
 
Nesse sentido, segundo o relator, “não há que se falar em constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão foi devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus”.
 


Processo nº 0019117-16.2017.4.01.0000/MT
Data da decisão: 20/06/2017
Data da publicação: 07/07/2017
 
JC
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEMER PREJUDICA SERVIDORES E CONCURSEIROS

Cuidado com o (des)governo Temer!!!


O governo Temer está tentando novamente prejudicar os servidores públicos e os concurseiros. Infelizmente, duas notícias são dadas como certas:

a) a primeira é a imposição para a reforma da previdência sem a devida retirada dos privilégios dos empresários "amigos" do governo federal. Registro o recente "perdão" de 25 bilhões do banco Itaú.


b) a segunda notícia é o "teto" para todos os concurseiros que ingressarem no serviço público, sem levar em consideração a complexidade do cargo a ser ocupado.


Recentemente, o governo federal, com apoio de parlamentares-empresários e dos pelegos, realizou uma "reforma" trabalhista que retirou vários direitos de trabalhadores e dificultou sobremaneira a execução de empresários inadimplentes.


A população não pode ficar calada diante de tantos abusos. 




quinta-feira, 20 de julho de 2017

Queridos amigos,

O professor Márcio do Dizer o Direito, como sempre ajudando os amigos concurseiros.

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 869 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 869 DO STF

DIREITO CONSTITUCIONAL
ADPF
Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-membro.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES TEMPORÁRIOS
É constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.

SERVIDORES PÚBLICOS
Jornada de trabalho diferenciada para servidores médicos e dentistas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Crime achado.

DIREITO FINANCEIRO
ORÇAMENTO PÚBLICO
Expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual.











Após iniciativa da OAB, TRF-1 garante acesso de advogados a investigações da Polícia Federal

Brasília – A OAB Nacional conseguiu na Justiça a anulação de artigos de uma orientação normativa da Polícia Federal que limitava o acesso de advogados a procedimentos investigatórios e, assim, prejudicava a ampla defesa e o contraditório. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu este direito aos advogados com base no Estatuto da Advocacia e em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por meio de sua Assessoria Jurídica e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, a OAB questionou na Justiça a Orientação Normativa n. 36/2010, da Polícia Federal, que impunha dificuldades ao acesso pelos advogados aos procedimentos de investigação. A Ordem, então, solicitou a anulação dos arts. 5 e 6 da norma, baseando sua argumentação no fato de o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.096/94) e a Súmula Vinculante n. 14 do STF preverem esse direito. A exceção se aplica a procedimentos sob sigilo.
“A OAB não negocia com as prerrogativas dos advogados, pois, na essência elas pertencem ao próprio cidadão, destinatário da atividade profissional da advocacia”, afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. “Garantir o acesso aos autos de uma investigação é imperativo de justiça e respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. É fundamental a paridade de armas em um estado democrático de direito", continua.
“A impugnada portaria restringia de forma ilegal a atuação dos advogados no âmbito da Polícia Federal e reduzia os direitos da defesa. Nas democracias, quanto maior os direitos da acusação, em mesmo nível devem crescer os direitos da defesa. É esse o preço de se viver em um estado democrático que se pretende de direito”, afirma o secretário-geral adjunto da OAB, Ibaneis Rocha, que atuou no caso.
O procurador nacional de defesa das prerrogativas, Charles Dias, explica que o acesso aos procedimentos investigatórios era muitas vezes negado ou concedido parcialmente. “Tanto o Estatuto da Advocacia quanto o STF afirmam que é direito do acusado, no exercício de sua defesa, ter ciência de tudo o que se produz contra ele, para que possa atuar de forma ampla e irrestrita. Esta prerrogativa é a consolidação do direito de o cidadão se defender na Justiça. Um cidadão sem defesa é uma violação ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais do ser humano”, afirma.
A OAB conseguiu a vitória no TRF em um recurso de apelação. Em um primeiro momento, houve o entendimento que a matéria deveria ser analisada pelo STF, por se tratar de controle de constitucionalidade. No segundo julgamento, no entanto, foi revista a posição, por se tratar, em fato, de discussão acerca da violação de direito dos advogados. 
“O direito do advogado ao acesso a processos ou procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral é assegurado pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no exercício da garantia fundamental do direito ao contraditório e ampla defesa assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes”, entendeu o TRF-1.
“Em relação às informações que digam respeito a terceiros, só deve haver limitação aos advogados quando a investigação estiver sob segredo de justiça. Caso contrário, não pode a autoridade policial opor-se a abrir as informações ao advogado, alegando ausência de procuração outorgado por terceiro”, conclui.


Postagem em destaque

Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.

“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...