quinta-feira, 28 de maio de 2020

A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Em outras palavras, as cotas de fundo de investimento não podem ser consideradas como dinheiro aplicado em instituição financeira. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.642-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;


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