segunda-feira, 1 de junho de 2020

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.
STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020.

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