segunda-feira, 1 de junho de 2020

CPC, Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


OBSERVAÇÕES:
A) a admissibilidade do IRDR é realizada pelo órgão colegiado competente para julgar o incidente, indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal respectivo.
B) A suspensão dos processos pendentes é atribuição do RELATOR;
C) A tese firmada no incidente diz respeito a questão unicamente de direito e será aplicada, com eficácia IMPOSITIVA, aos processos que tramitem no Estado ou região.
D) O JUIZ PODE REQUERER A INSTAURAÇÃO DE IRDR, assim como pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
E) São cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.

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