INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A inconstitucionalidade, no caso, é formal. Isso porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Vale ressaltar que já existe a Lei federal nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Assim, como não existe omissão legislativa por parte da União, não poderia o Estado-membro ter legislado sobre o tema.
Além disso, haveria vício de forma, uma vez que a lei estadual cuida de servidor público, mas ela foi proposta por um Deputado Estadual, violando a reserva privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88).
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