Blog com notícias jurídicas, políticas e o trabalho social que realizamos em todo o DISTRITO FEDERAL.
sexta-feira, 12 de junho de 2020
Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagem em destaque
Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.
“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...
-
Queridos colegas, Geralmente, recebo, o que muito me alegra, pedidos de petição relativa à tutela de saúde, especialmente em razão de nossa ...
-
Pior do que Bolsonaro é o Bolsonarismo. Em breve, o atual governante deixará a presidência da República. Será rejeitado nas urnas democrat...
-
Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário