R: NÃO.
O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.
O controle concentrado surgiu no Brasil com a EC 16/65, que atribuiu ao STF a competência para julgar a representação de inconstitucionalidade do Procurador-Geral da República.
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