Resposta encontrada na: jurisprudência (Info 765 STF).
Há, no caso, uma inconstitucionalidade formal.
É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos:
a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);
b) não acarretem em aumento de despesas.
Segundo entendeu o STF, na situação explicada acima, a emenda parlamentar não tinha pertinência temática com o projeto originário. Ora, o projeto tratava sobre reajuste de vencimentos dos servidores e a emenda versou sobre anistia e compensação de dias não trabalhados.
Logo, para a Corte, houver desrespeito aos limites do poder de emenda, o que ofende o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88).
STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765).
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