Como ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional, o STF entendeu que a MP 870/2019, enquanto estiver nesta condição de medida provisória, apenas “suspendeu os efeitos da eficácia da Lei nº 13.502/2017”. Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada e, no caso, a MP 870/2019 ainda está em tramitação.
A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma.
Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto).
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
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