por Hugo Gaioso
Olá amigos do Curso DPU,
Tema: Direito Penal.
Contrabando ou descaminho - art. 334 do Código Penal.
1) A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza o crime de descaminho?
Não. O cigarro, posto ser mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. Precedentes do STF e do STJ.
2) E a importação clandestina de gasolina com o intuito de revenda?
Também é hipótese de contrabando. O STF já teve oportunidade de apreciar a questão:
“In casu, conforme decidido pelas instâncias precedentes, a conduta praticada pelo paciente – ingressar no território nacional com 585 (quinhentos e oitenta e cinco) litros de gasolina proveniente da Venezuela, sem recolher aos cofres públicos o respectivo tributo, com o finalidade de revenda – amolda-se ao tipo de contrabando, provocando, além da lesão ao erário, violação à política pública no país na área de energia, onde são reguladas produção, refino, distribuição e venda de combustíveis derivados do petróleo” (HC 116242/RR - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 03/09/2013 - Primeira Turma)
3) É possível a aplicação do princípio da insignificância nessas hipóteses fáticas?
Não. O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando, tendo em vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13).
Essa foi a dica do dia.
Um grande abraço e aos estudos.
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