segunda-feira, 15 de maio de 2017

Defensor Kleber Vinicius participa de Projeto DPU nas escolas no CEF 01 da asa sul

Com o projeto DPU nas Escolas, tive a oportunidade de falar sobre justiça, direito, defensoria pública e cidadania no Centro de Ensino Fundamental 01! Uma oportunidade incrível que nos faz crescer!
Agradeço à efusividade e alegria que fui recebido pelos professores e alunos!!!
 

sexta-feira, 28 de abril de 2017

REFORMA TRABALHISTA - Um retrocesso absurdo - por Kleber Melo

Faço uma análise de alguns artigos da reforma trabalhista aprovada na Câmara dos Deputados e que seguiu para o Senado Federal. Fiz o texto com intenção apenas na técnica e apresentando a experiência de quem atua na área trabalhista.

1) alteração do conceito de grupo econômico
Proposta de alteração:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................. .................................................... § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”(NR)
O que isso significa?
Se você tiver uma ação trabalhista contra um determinado grupo econômico, e o patrão não pagou as verbas trabalhistas, mas mesmo assim este patrão possua outra empresa ou até mesmo abra outra empresa, ele não será responsabilizado pelas dívidas trabalhistas.
Isso prejudica os trabalhadores especialmente na fase de execução e retira do patrão a responsabilidade de débitos contraídos quando se aproveitou da força de trabalho do empregado.

2) Adequação do conceito de tempo de serviço ao empregador
Proposta de alteração:
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR)
O que isso significa?
Trata-se de norma protetiva ao empregador contra eventuais condutas do empregado quando não estiver, de fato, à disposição do patrão.
Em matéria processual, consistirá ônus da prova do patrão comprovar que o período em que o empregado estiver nas hipóteses acima mencionadas.

3) Subsidiariedade do Direito Comum
Texto proposto: “Art. 8º ................................. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.”
Equivocadamente, retira-se do texto legal a menção à aplicação dos princípios fundamentais, como se não tivesse importância para a conjectura do direito laboral.

4) Redução do poder interpretativo do TST
Texto proposto: “Art. 8º (...) § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”
O que isso significa?
O que está escrito no texto legal é bastante óbvio. Com isso, a intenção do legislador é de apenas restringir o alcance do poder interpretativo do TST. Retira-se do julgador o processo hermenêutico. Ocorre que o exame de compatibilidade constitucional do texto aprovado – caso seja aprovado no Senado – será realizado pelos julgadores, eis que se trata de núcleo fundamental de atuação do poder judiciário.

5) Prevalência das normas coletivas sobre o legislado
Texto proposto: “Art. 8º § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR)
Implementa-se aqui o instituto do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, até então não agasalhado de maneira pacífica pela doutrina trabalhista.
O problema, em relação a este tema, é a falta de confiança dos trabalhadores nos Sindicatos que são, politicamente, considerados “pelegos”. Trata-se de um fortalecimento do “poder” dos sindicatos. Ocorre que, com o fim do imposto sindical, os representantes sindicais terão menor condições de negociação ou força para exercer pressão no patrão. A igualdade de condições de negociação sequer existirá, prejudicando fortemente os trabalhadores.

6) Redução da responsabilidade do sócio retirante
Texto proposto: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
O que isso significa?
Significa maior dificuldade de execução das decisões trabalhistas. Trata-se de um dos piores retrocessos em se tratando de execução – resolução – dos julgados, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária amplia sobremaneira a demora nas execuções trabalhistas.

7) Positivação e restrição do conceito de interrupção do prazo prescricional
Texto proposto: “Art. 11. (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR)
Trata-se de positivação do enunciado n. 268 da súmula de jurisprudência do TST. 
Tal preceito legal encontra-se em desarmonia com a reforma trabalhista, especialmente porque amplia-se a tentativa de solução extrajudicial dos conflitos. Porém, apenas o “ajuizamento de reclamação trabalhista” implicará a interrupção da prescrição. O preceito deveria ser readequado aos vetores que motivaram a reforma trabalhista.

8) Criação da prescrição intercorrente no processo do trabalho
Texto proposto: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
O que isso significa?
A súmula n. 114 do TST proclamava a impossibilidade de prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Registre-se, por oportuno, que nos processos de execução fiscal a prescrição intercorrente era plenamente aplicada.
Com a criação da prescrição intercorrente, muitos processos do trabalho serão extintos, na fase executória, quando determinações judiciais não forem cumpridas. A título de exemplo, um trabalhador é intimado para apresentar o novo endereço do reclamado. Caso o exequente não apresente o novo endereço, ocorrerá a prescrição intercorrente. Isso facilita a sensação de impunidade dos empregadores ruins, incentivando a prática nociva e desrespeitosa às questões trabalhistas.

9) Multa ao patrão que não assinar carteira
Texto proposto: “Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”
Trata-se de proposição que obriga o empregador a se resguardar quanto à modalidade do contrato de trabalho a ser realizado. Do contrário, poderá pagar a referida multa.

10) Fim das horas In Itinere
Texto proposto: “art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
O que isso significa?
O trabalhador que caminhar, na sede da empresa, durante uma hora (situação muito comum nas empresas mineradoras) para começar a prestar serviços não terá de direito a computar o referido período como horas trabalhadas, muito embora esteja à disposição do empregador.
Ponto positivo: tal preceito estimula o empregador a fornecer condução aos trabalhadores.

11) Positivação da escala 12x36, sem intervalo para descanso ou refeição
Texto proposto: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
 A novidade legislativa aqui prevista prevê a possibilidade de impedir o trabalhador de retirar intervalo para repouso ou alimentação, mesmo tendo de trabalhar durante doze horas seguidas. Tal situação, está em dissonância à proteção à saúde do trabalhador.
Recomenda-se aos patrões não utilizarem o instituto da indenização do intervalo para repouso, eis que sua constitucionalidade é bastante duvidosa, especialmente em razão da não observância da dignidade ao trabalhador.

12) Horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas e a compensação de jornada
Texto proposto: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
Trata-se de esquizofrenia do legislador. Inconsistência lógico-sistemática. Inconsistência teleológica. Obviamente, chama o empregador para a fraude. Preceito que sequer deve ser aplicado, eis que em dissonância com o caráter protetivo ao trabalhador.

13) Restrição dos empregados que exercem teletrabalho da realização de horas extraordinárias
Texto proposto: “Art. 62. III – os empregados em regime de teletrabalho.”
A instituição do regime de teletrabalho é um dos fatores de modernização da reforma trabalhista. O controle de jornada dificilmente seria realizado. Em razão disso, restringiu-se o alcance de horas extraordinárias a quem se submeter a este regime.

14) Redução da hermenêutica jurisdicional com a fixação de parâmetros restritos
“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

Comentário: quando a legislação pretende adentrar a todas as situações possíveis, o ofendido fica desprotegido.
O pobre novamente é desprestigiado na legislação. Quem ganha menos, mesmo que passe por situações piores e mais constrangedoras, receberá uma indenização menor do que o rico. Um absurdo.

15) Irresponsabilidade na sucessão trabalhista
Texto proposto: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
O que isso significa?
Se um trabalhador presta serviços durante três anos a uma empresa e esta é adquirida por outra, apenas a nova empresa será responsável pelos débitos trabalhistas, fragilizando a percepção de direitos pelo trabalhador. Trata-se de um convite à fraude.
A fraude deverá ser comprovada pelo trabalhador que dificilmente conseguirá demonstrar que a empresa foi adquirida com o fim de afastar a responsabilidade do empregador.


Kleber Vinicius Melo, Defensor Público Federal, atua na área trabalhista.





sexta-feira, 14 de abril de 2017

PETIÇÃO DE TUTELA DE SAÚDE - por Kleber Melo

Queridos colegas,

Geralmente, recebo, o que muito me alegra, pedidos de petição relativa à tutela de saúde, especialmente em razão de nossa atuação nessa área com bastante frequência.

Quem tiver interesse em receber nossos modelos de petição de tutela de saúde, basta colocar o e-mail abaixo ou mandar e-mail para mim kleberdpu@gmail.com

Encaminharei a todos na próxima segunda-feira!

quinta-feira, 23 de março de 2017

PROJETO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA É APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS - Absurdo retrocesso

Enquanto o governo Temer ataca de lá os servidores federais na desregulamentação previdenciária (atendendo ao interesse de instituições financeiras), um absurdo foi protagonizado pela Câmara dos Deputados agora a pouco... Aprovaram a terceirização das atividades típicas de Estado (constitucionalidade duvidosa) dos cargos e empregos públicos...
Isso significa o aumento da vulnerabilidades dos trabalhadores... Além disso, contribui para a politização da ocupação dos cargos... Isso é uma vergonha da pior categoria... 
Esses deputados não me representam... Eles abandonaram completamente o povo...
Onde vamos parar com essa onda de corrupção sistêmica?

#mudançajá #renovaçãonapolitica

 

quinta-feira, 9 de março de 2017

Rodrigo Maia afirma que Justiça do Trabalho deve ser extinta. Um absurdo. *Por Kleber Melo

Lamentavelmente, o presidente da câmera dos deputados, Rodrigo Maia, fez a seguinte afirmação: "a justiça do trabalho deveria ser extinta".

A referida declaração deve ser repudiada e devidamente combatida. A Justiça do Trabalho é responsável por dirimir vários conflitos decorrentes das relações de trabalho. Trata-se de um local onde a jurisdição pacifica conflitos entre empregado e trabalhador, na maioria dos casos.

A declaração do presidente da Câmara dos deputados deve ter ocorrido em razão de a justiça do trabalho ser a mais célere do país, protegendo e resguardando interesses de vários trabalhadores que tiveram seus direitos surrupiados e desrespeitados por mau empregadores.

A Justiça do Trabalho necessita de melhorias em sistemática com o fim de aperfeiçoar o acesso à justiça. Porém, possui mecanismos mais eficazes do que os demais ramos da jurisdição.

Dessa maneira, presidente da Câmara, Rodrigo Maia, demonstra desconhecer completamente o papel fundamental deste ramo da Justiça ou então porque o referido parlamentar representa a classe empregadora e está usando seu cargo de presidente para agradar financiadores de campanha eleitoral.

Dessa maneira, lamentamos profundamente a declaração de Rodrigo Maia e entendemos que a sociedade civil deve se organizar para evitar retrocessos sociais como este proposto.

 

quarta-feira, 8 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

 

terça-feira, 7 de março de 2017

Liminar suspende transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26103 para suspender ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a carreira de Gestão Fazendária. Os servidores deverão ser mantidos nos cargos da carreira de origem até o julgamento de mérito da ação.

Os servidores autores da Reclamação ingressaram no serviço público por meio de concurso, e a primeira transposição para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Essas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendimento mantido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414). Com isso, eles retornaram à carreira de origem.

Posteriormente, o DF editou nova lei (Lei distrital 5.190/2013), e um de seus dispositivos, que desfaz a transposição, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT. Somente após três anos do retorno à carreira de origem, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou, em cumprimento a essa decisão, nova transposição para a carreira de Gestão Fazendária, situação que, segundo sustentam os servidores, já havia sido repelida no Supremo.

Na RCL 26103, o grupo alega que o ato da Secretaria corresponde a “clara transposição funcional”, em afronta ao postulado do concurso público e à autoridade do acórdão do Supremo, bem como em desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento do RE 602414, a Segunda Turma manteve a declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005, por não verificar a presença de requisitos necessários ao aproveitamento lícito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público.

Segundo explicou o relator, embora o TJDFT tenha posteriormente invalidado dispositivo da Lei 5.190/2013 que tratou do retorno à carreira originária, permanece a eficácia do julgado pelo Tribunal no recurso extraordinário. Ainda segundo Lewandowski, a transposição dos servidores para carreira diversa daquela para a qual foram aprovados em concurso público revela afronta à SV 43.

JA/AD

Processos relacionados
Rcl 26103


Fonte: notícias do STF.

 

quarta-feira, 1 de março de 2017

Licença-paternidade de 20 dias? Aplicável a todos os trabalhadores? *por Kleber Melo

Uma importante modificação da legislação trabalhista.

Agora a licença-paternidade é de 20 dias, aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias. 

A lei foi sancionada em março de 2016 e começou a vigorar a partir de janeiro.

Acreditamos que esta modificação trouxe muitos benefícios para a família do trabalhador brasileiro.

Apesar da conquista, ela NÃO É PARA TODOS!

Para que o empregado tenha direito à licença-paternidade é necessário que a empresa para a qual ele trabalha esteja vinculada ao Programa Empresa Cidadã.

O Programa Empresa Cidadã, criado por meio da Lei 11.770 destina-se originalmente à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

Agora, também, a licença-paternidade é de 20 dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.

A empresa deve se inscrever no site da Receita Federal para poder entrar no Programa Empresa Cidadã. Clique aqui e veja o que é necessário.

Os empregados das empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã continuam tendo direito a apenas 5 dias de licença-paternidade, não sendo beneficiados pela mudança na legislação trabalhista.

Importante destacar que a licença-paternidade também é direito do pai que adotar uma criança, assim como já existe este direito para as mulheres que adotam.

 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

DA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 14 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO


Resumo: Este artigo trata de hipótese de exceção à aplicação do dispositivo legal previsto na lei do mandado de segurança e das súmulas n. 269 e 271 do STF.
Verifica-se de forma recorrente, no meio jurídico, a aplicabilidade dos entendimentos sumulados ou de dispositivos legais de forma automática, sem que antes seja feita uma análise mais aprofundada do assunto jurídico que se está debatendo.
Segundo Dallari, vislumbra-se uma tendência de trabalhos interdisciplinares para o estudo das ciências do comportamento. Entende-se por “ciência do comportamento” aquela que alcança todos os estudos do comportamento, sendo aplicada às pesquisas sociais preocupadas com a compreensão científica do homem em sociedade, independente da disciplina de que faça parte (DALLARI, 2001, p. 21). Tal aspecto crítico deve ser aplicado inclusive nas ciências jurídicas.
Neste sentido, a ciência moderna produz conhecimentos e desconhecimentos e, “se faz do cientista um ignorante especializado, faz do cidadão comum um ignorante generalizado” (SANTOS, 2002, p. 48).
A aproximação entre a História e o Direito deve tomar como referência a Dinâmica de uma conjuntura histórica determinada. Deve-se analisar a perspectiva do Direito como um produto histórico, participante da dinâmica social, na medida em que produz transformações históricas, ao mesmo tempo em que é produzido e transformado historicamente (NEDER, 1995, p. 25-26).
Por exemplo, nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): “Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. 
Tal consagração em dispositivo legal ocorreu em razão do entendimento já consubstanciado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do enunciado n. 271 da Súmula do STF, a seguir: “STF, Súmula nº 271: Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito -  Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, caso se interprete em qualquer caso pela aplicação literal da referida súmula ou do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, a situação daquele que é demitido injustamente prova, pelo menos, consequências ainda mais dissonantes com a pacificação social.
A título de exemplo, o servidor público que requerer a sua reintegração ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que demitiu o servidor terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Imaginem a situação de um servidor que foi reintegrado judicialmente (em razão de mandado de segurança concessivo) apenas após 3 (três) anos do ato demissório e que passou extremas dificuldades para garantir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, saúde, moradia, entre outros.
O referido servidor teria que requerer novamente o pagamento das parcelas não percebidas a partir de um ato nulo da administração? Entendo que não. Pode se dar como fundamento uma série de princípios ou postulados do direito, tais como: dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo, concentração dos atos processuais, direito a alimentos, etc.
Portanto, é necessária uma superação à interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
Com algumas destas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (AgRg no REsp 968.885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifou-se). Precedentes: MS n. 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008; AgRg no REsp nº 1.116.657/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 17/12/2010; e REsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 27/09/2011.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento consubstanciado nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no dispositivo legal previsto no §4º do art. 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Referências
DALLARI, 2001, p. 21
SANTOS, 2002, p. 48

NEDER, 1995, p. 25-26


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Presidente Michel Temer indica Alexandre Moraes para o STF - Retrocesso absurdo - Por Kleber Melo

Disse Alexandre de Moraes:

É vedada a indicação (ao STF) dos que exercem cargos de confiança "durante o mandato do presidente da República em exercício" para que se evitasse "demonstração de gratidão política"...
A indicação de Moraes ao STF não deveria ser permitida...
Só digo uma coisa, indicações ruins anteriormente realizadas não justificam uma indicação como essa...
O Senado fará o seu papel de inquirir a capacidade do indicado? Será que Moraes terá a isenção necessária para o importante papel de Ministro do STF?

Perguntas a serem respondidas!!!


segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

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