por Gilmar Menezes Júnior
DICA DO DIA 20/03/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Trata-se da 2ª dica afeta à flexibilização de requisito para concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, previsto nos arts. 20, 21 e 21-A, da LOAS (Lei 8.742/93), consoante decisão do Plenário do STF, no ano de 2013, ao julgar a Reclamação 4.374/PE.
CERCA DE 40% DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE CHEGAM ATÉ À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SE ADSTRINGEM À ÁREA PREVIDENCIÁRIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
É possível a adoção de outros critérios para a aferição da miserabilidade ou deve prevalecer o princípio da estrita legalidade, sempre defendido pelo INSS?
O critério da renda per capita de no máximo ¼ de salário mínimo por pessoa do grupo familiar deve ser considerado de modo absoluto?
As respostas passaram a ser inexoravelmente negativas para as duas perguntas formuladas.
O Plenário do STF também decidiu, em 2013, pela possibilidade de adoção de outros critérios para a aferição da miserabilidade.
Asseverou-se que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O Plenário do STF, ao julgar a Reclamação 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.4.2013, consignou a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º, do art. 20, da LOAS. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Aduziu-se que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação.
Preponderou o princípio da dignidade da pessoa humana.
Mais uma vez prevaleceu a tese defendida pela Defensoria.
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