O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura frustre a razão de ser do negócio jurídico firmado, agravando a situação psicológica e gerando aflição ao contratante/paciente emergencial.
Tal situação, tranquilamente, gera dano moral ao paciente/contratante. O quantum a ser considerado depende do caso concreto.
Imagine a situação na qual um idoso não é atendido pela emergência em razão de ausência de cobertura do plano de saúde e ele venha a ter um infarto, gerando comoção, medo e tristeza em todos os familiares. Nesse caso, o valor de indenização por dano moral deverá ser majorado.
Recentemente, o STJ entendeu como razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a paciente/contratante que, já tendo cumprido 95% do período de carência, não teve o seu parto de trigêmeos coberto pelo plano de saúde (STJ, AgRg 327767/2013 - CE).
Dessa maneira, o período de carência não prevalecerá em casos em que a urgência encontra-se devidamente demonstrada, sob pena de frustrar a real intenção da parte contratante quando da realização do negócio jurídico.
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terça-feira, 15 de março de 2016
Período de carência estipulado pelos Planos de Saúde não se aplica em situações emergenciais
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