O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 prevê o seguinte:
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973.
Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes.
STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650).
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