SIM, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ: REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
Quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem.
Assim, esses embargos de declaração não têm qualquer utilidade jurídica ou prática já que não há sentido nenhum fazer o prequestionamento tendo em vista que o recurso a ser interposto (RE ou REsp) será manifestamente inviável no Tribunal ad quem, por se encontrar em discordância com a jurisprudência dominante.
Logo, perceba que o STJ construiu uma exceção à regra exposta na Súmula 98-STJ. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE FAZER O PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS?
* REGRA:
NÃO. Trata-se da súmula 98-STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
* EXCEÇÃO:
Se o acórdão embargado estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, em harmonia com precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B do CPC, aí então tais embargos serão considerados como protelatórios a fim de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis.
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