segunda-feira, 18 de maio de 2020

STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2020: "O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial".

A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial.
O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...)

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