A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da
ação de usucapião.
Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado
pode livremente optar pela propositura de ação judicial.
O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência
da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via
jurisdicional:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião (...)
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