É inconstitucional dispositivo de CE que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
O cargo de Superintendente da Polícia Civil deve ser escolhido entre Delegados de carreira. Isso está correto. No entanto, não se pode exigir que este(a) Delegado(a) seja da classe final da carreira. A Constituição Federal trata sobre o tema no art. 144, § 4º e não faz esta exigência. Logo, o constituinte estadual violou o modelo imposto pela CF/88, criando um novo requisito.
Veja precedente do STF neste sentido:
Consoante dispõe o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, as polícias civis são dirigidas por delegados de carreira, não cabendo a inobservância da citada qualificação, nem a exigência de que se encontrem no último nível da organização policial.
STF. Plenário. ADI 3038, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014.
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