Blog com notícias jurídicas, políticas e o trabalho social que realizamos em todo o DISTRITO FEDERAL.
sexta-feira, 12 de junho de 2020
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagem em destaque
Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.
“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...
-
NÃO. p fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada , requerida e...
-
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (26) que a execução provisória da pena após condenação em ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário