O art. 9º-A da Resolução 23/2007, incluído pela Resolução 126/2015, é constitucional.
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP, cumpre ao próprio Ministério Público decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.
O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.
Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2018 (Info 899).
Nenhum comentário:
Postar um comentário