A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (art. 30, inciso V, da CF/88).
O preceito da Constituição estadual que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais invade competência legislativa local.
(STF. ADI 845, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007)
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