CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
* Chefe do MPU: Procurador-Geral da República. Não há limites de recondução (art. 128, § 1º).
* Chefe do MPE: Procurador-Geral de Justiça. Só é permitida uma recondução (art. 128, § 3º).
Art. 128 (...)
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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