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segunda-feira, 1 de junho de 2020
É possível acolher alegação de coisa julgada formulada em sede de exceção de pré-executividade caso se verifique, na fase de execução, que o comando da sentença exequenda transitada em julgado conflita com o comando de outra sentença, anteriormente transitada em julgado, proferida em idêntica demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.225-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015 (Info 557).
obs: Não se exige o ajuizamento de ação rescisória no prazo de dois anos.
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