quinta-feira, 4 de junho de 2020

É possível a intervenção de amicus curiae no procedimento dos recursos especiais repetitivos.

Art. 1.038.  O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

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