sexta-feira, 12 de junho de 2020

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. Assim, não é apenas no controle abstrato que se admite a modulação. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

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