A CF/88 prevê que as imunidades parlamentares somente poderão ser suspensas no caso de ESTADO DE SÍTIO (que é mais grave que o estado de defesa).
Art. 53 (...) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o ESTADO DE SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Assim, temos o seguinte:
* ESTADO DE DEFESA: não poderão ser suspensas as imunidades parlamentares.
* ESTADO DE SÍTIO: poderão ser suspensas as imunidades parlamentares mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário