sexta-feira, 12 de junho de 2020

Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.
STF. 1ª Turma. AI 495187 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/08/2011.


Observação: Os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal.

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