Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.615.790-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/02/2018 (Info 623).
Seria bis in idem
O STJ entende que as operações financeiras acertadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE estão fora do campo de incidência do ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica. Isso porque as operações realizadas no Mercado de Curto Prazo não se caracterizam propriamente como “contratos de compra e venda de energia elétrica”, mas sim como uma “cessão de direitos entre consumidores”, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no Mercado Livre, mediante a celebração de contratos bilaterais, e cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, o que permite inclusive concluir que nova tributação dessas sobras implicaria indevido bis in idem.
Exemplo: a empresa “A” adquiriu 1 MW de energia elétrica no Mercado Livre. Ocorre que ela só utilizou 0,7 MW. Ela irá ceder os 0,3 MW restantes e a empresa “B”, que precisa disso porque seu consumo foi maior do que o previsto, vai no Mercado de Curto Prazo e adquire esses 0,3 MW. Nessa operação não será preciso pagar ICMS. Isso porque a empresa “A”, quando adquiriu 1 MW, já pagou o ICMS e agora ela está apenas cedendo parte dessa energia para a empresa “B”.
Assim, tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do ICMS.
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