quarta-feira, 8 de julho de 2020

Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.615.790-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/02/2018 (Info 623).

Seria bis in idem
O STJ entende que as operações financeiras acertadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE estão fora do campo de incidência do ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica. Isso porque as operações realizadas no Mercado de Curto Prazo não se caracterizam propriamente como “contratos de compra e venda de energia elétrica”, mas sim como uma “cessão de direitos entre consumidores”, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no Mercado Livre, mediante a celebração de contratos bilaterais, e cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, o que permite inclusive concluir que nova tributação dessas sobras implicaria indevido bis in idem.
Exemplo: a empresa “A” adquiriu 1 MW de energia elétrica no Mercado Livre. Ocorre que ela só utilizou 0,7 MW. Ela irá ceder os 0,3 MW restantes e a empresa “B”, que precisa disso porque seu consumo foi maior do que o previsto, vai no Mercado de Curto Prazo e adquire esses 0,3 MW. Nessa operação não será preciso pagar ICMS. Isso porque a empresa “A”, quando adquiriu 1 MW, já pagou o ICMS e agora ela está apenas cedendo parte dessa energia para a empresa “B”.
Assim, tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre cujo valor total já sofreu a tributação do ICMS.

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