sexta-feira, 5 de junho de 2020

Lei complementar, de iniciativa de um Deputado Estadual, pode incluir determinado Município do interior na região metropolitana de outro município.

A CF/88 trata sobre as regiões metropolitanas no § 3º do art. 25, nos seguintes termos:
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A única exigência feita pela CF/88, relacionada com o processo legislativo, é que a criação de regiões metropolitanas deve ser realizada por meio de lei complementar estadual. Logo, a inclusão de município limítrofe na referida região pode ser feita por lei de iniciativa parlamentar, desde que se trate de lei complementar.
Ressalte-se, ainda, que a inclusão de Município na região metropolitana não acarreta aumento de despesas, motivo pelo qual não viola o art. 63, I, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2803/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

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