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sexta-feira, 5 de junho de 2020
Para o STF, não cabe ADI contra a resposta dada pelo TSE em consulta a ele formulada. O TSE, quando responde a consultas, não produz atos normativos. A resposta é “um ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade.” (STF. Plenário. ADInMC 1.805-DF, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 26/3/98)
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