sexta-feira, 5 de junho de 2020

O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

É válido ato do CNJ que, ao dar plena aplicabilidade ao art. 31 do ADCT, decide pela invalidade dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor.
As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada.
Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas), após a CF/88.
O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias judiciais à medida que elas fiquem vagas.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).

Nenhum comentário:

Postagem em destaque

Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.

“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...