A 2ª Turma denegou mandado de segurança
impetrado em face de acórdão do TCU, que, em procedimento de tomada de contas
especial, decretara a indisponibilidade de bens dos ora impetrantes. Estes
apontavam a violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de
propriedade, bem como a nulidade da decisão impugnada, em razão da inexistência
de fundamentação, da ausência de individualização das condutas supostamente
irregulares e da falta de demonstração dos requisitos legais autorizadores da
medida constritiva. O Colegiado asseverou que não haveria que se falar em
ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação do TCU, que, ao determinar a
indisponibilidade dos bens, teria agido em consonância com suas atribuições
constitucionais, com as disposições legais e com a jurisprudência do STF. Com
efeito, o ato impugnado estaria inserido no campo das atribuições
constitucionais de controle externo exercido por aquela corte de contas (CF,
art. 71). A jurisprudência do STF reconheceria assistir ao TCU um poder geral
de cautela, que se consubstanciaria em prerrogativa institucional decorrente
das próprias atribuições que a Constituição expressamente lhe outorgara para
seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. Seria possível,
inclusive, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte
contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada daquela Corte,
sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade ao
interesse público ou à garantia da utilidade prática de suas deliberações
finais. Ademais, o TCU disporia de autorização legal expressa (Lei 8.443/1992,
art. 44, § 2º) para decretação cautelar de indisponibilidade de bens, o que
também encontraria previsão em seu regimento interno (artigos 273, 274 e 276).
Destacou, outrossim, que o relatório da decisão atacada seria integrado por
diversidade de elementos e análises decorrentes de aprofundados relatórios de
fiscalização elaborados pela equipe de auditoria do TCU, o que afastaria a
alegação de nulidade da decisão atacada no ponto em que supostamente ausente a
individualização de condutas comissivas ou omissivas a ensejar possível
responsabilização. Além disso, dever-se-ia ressaltar que, de fato, estariam
presentes os requisitos legais para a decretação cautelar da medida de
indisponibilidade de bens, na medida em que o ato impugnado teria acentuado a
robustez dos elementos de convicção colhidos, a vislumbrar alta reprovabilidade
das condutas identificadas e elevado prejuízo causado. A referida determinação
de indisponibilidade guardaria pertinência com os requisitos legais para que se
evitasse a ocorrência de danos ao erário ou a inviabilidade de ressarcimento
(Lei 8.443/1992, art. 44, “caput”). Essa medida também se coadunaria com a
exigência legal de promover a indisponibilidade de bens dos responsáveis para
garantir o ressarcimento dos danos em apuração (Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º).
Por fim, a mera cogitação de que o valor dos bens eventualmente tornados
indisponíveis por meio da medida constritiva fosse muito inferior ao valor
supostamente devido a título de ressarcimento, como alegado, não seria
justificativa apta a impedir a adoção da medida cautelar pelo TCU.
MS 33092/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.3.2015. (MS-33092)Blog com notícias jurídicas, políticas e o trabalho social que realizamos em todo o DISTRITO FEDERAL.
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