sexta-feira, 21 de março de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - RESPONSABILIDADE CIVIL


por Gilmar Menezes Júnior

A dica do dia de hoje aponta para a importância da leitura de informativos, fontes frequentes de várias questões de provas de concursos, os quais serão disponibilizados no site do curso DPU, já com a o trecho principal dos julgados devidamente destacados.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO. O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior.(...) REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013. Informativo 534 do STJ (26 de fevereiro de 2014). Quarta Turma.

Fundamentos da decisão utilizados pela Ministra relatora: 

1. Aplicação da Súmula 130 do STJ (A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento);
2. Aplicação do Princípio da Confiança (o fornecedor deve atender às legítimas expectativas do consumidor, qual seja, no presente caso, a incolumidade física e mental – segurança - nas dependências e cercanias do shopping);
3. Aplicação de princípios norteadores do direito do consumidor, que possuem índole altamente protetiva para o consumidor, de modo a se interpretar que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro;
4. Ainda que não se fale em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano.
5. A caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material;

Acrescenta-se a possibilidade de reconhecimento do caso fortuito interno, pois o oferecimento de segurança e comodidade aos clientes, através de disponibilização de serviço gratuito ou pago de estacionamento, está vinculado à atividade do shopping center. Posto isso, tendo sido considerado o caso fortuito interno, não poderá ser excluída a responsabilidade objetiva imputável ao shopping (fornecedor). Diferença entre caso fortuito interno e externo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

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